Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 71 Da instituição do regime de plantão 12x36 no serviço público O regime especial de 12x36 se trata de jornada especial aplicável aos serviços cuja demanda não pode ser interrompida, destacando-se os de saúde e segurança pública. O regime de plantão 12x36 é exceção à regra geral da jornada de trabalho. A Constituição Fe- deral de 1988, no seu artigo 7º, inciso XIII, ga- rantiu aos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Acerca do tema, o Tribunal Superior do Traba- lho, formulou a Súmula nº 444, na qual estabele- ceu parâmetros a serem observados sobre a jornada 12×36: Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, pre- vista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor presta- do na décima primeira e décima segunda horas. Denota-se que tal Súmula, em que pese ratifi- car a validade da jornada em escala 12×36, esclare- cendo inexistir adicional de horas extraordinárias sobre a 11ª e 12ª horas, impõe a observância de requisitos formais à sua legitimação, quais sejam, a realização de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. O doutrinador Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho. 28 ed., São Paulo: Atlas, 2012, define o regime de 12x36 como lícito e vá- lido, ainda que se considere a jornada diária como superior à prevista na Consolidação das Leis do Trabalho: É válido acordo coletivo ou convenção coletiva para estabelecer na empresa o regime de compensação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que é muito utilizado na área hospitalar, sendo até de pre- ferência dos próprios funcionários. Não serão extras, no caso, as horas trabalhadas além da oitava diária. Será vedado, contudo, estabelecer o regime por acor- do individual. Agora, segundo a determinação do §2º do art. 59 da CLT, a compensação deverá ficar restrita ao período de um ano. É lícito o regime de 12 X 36, por ser superior a 10 horas diárias, pois a constituição não fixa qualquer limite para a compensação. O limite deve ser fixado na convenção ou no acordo coletivo. Todavia, impende consignar que a Administra- ção Pública deve respeitar os Princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, que dispõe que: [...] a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios obedecerá aos Prin- cípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Neste teor, observa-se que o Executivo Munici- pal poderá estabelecer a instituição da jornada es- pecial de trabalho 12x36 no serviço público, desde que o faça por intermédio de lei. Conforme consignado pelo Ministério Públi- co de Contas, a jurisprudência pátria se destaca a favor da Administração Pública instituir o regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12 X 36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Esta Corte já se posicionou no sentido de somente conferir validade ao regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 de descanso quando for firmado mediante norma coletiva ou quando for previsto em lei, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, considerando a excepciona- lidade desse regime. No caso, consta no acórdão recorrido que a reclamada não comprovou que o regime de 12 x 36 foi ajustado por acordoou con- venção coletiva de trabalho. Por conseguinte, não há como se reconhecer a validade da jornada fixada pela reclamada, de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fazendo jus o reclamante ao pagamento de horas extras além da oitava diária e do respectivo adicional. Recurso de revista a que se dá provimen- to. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHA- DOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Ainda que desconsiderada a validade do regime de 12x36, não é devida a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, haja vista que foi concedido o repouso semanal remunerado ao reclamante, inclusive superior ao previsto em lei. No entanto, em relação ao trabalho em feriados, é

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