Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 72 assegurada a remuneração de forma dobrada, ainda que adotada a escala de 12x36, haja vista a necessi- dade de integração do empregado no campo fami- liar e social. Nesse sentido, tem-se o entendimento atual desta Corte, consignado na recente Súmula nº 444. Recurso de revista a que se dá parcial pro- vimento. (TST-RR: 5469320105150153, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)”. Assim, em consonância com a Consultoria Téc- nica e Ministério Público de Contas, é certo que a instituição do regime de revezamento 12x36 pode- rá ser realizada na Administração apenas por meio de lei, que deverá estabelecer as normas de caráter geral, os direitos e as obrigações dos servidores. Do quantitativo de plantões que podem ser realizados mensalmente sem que sejam gera- das horas extraordinárias no regime de plantão 12x36 No que tange ao número de plantões que po- dem ser realizados mensalmente, considerando a instituição do regime de revezamento 12x36, veri- fica-se que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, fa- cultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Na justiça trabalhista é adotado para o regime de plantão 12x36, uma jornada mensal de 220 horas, conforme se pode observar dos julgados colaciona- dos pela Consultoria Técnica e pelo MPC-MT, cujo teor se destaca para análise e embasamento: RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME ESPECIAL DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DES- CANSO. ADICIONAL NOTURNO. PRORRO- GAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIUR- NO. Nos termos da OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a tota- lidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Recurso de revista não conhecido. 2. FERIADOS TRABALHADOS. REMUNERA- ÇÃO EM DOBRO. REGIME ESPECIAL 12X36. Nos termos da Súmula 444 desta Corte, é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de tra- balho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, asse- gurada a remuneração em dobro dos feriados traba- lhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de re- vista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocí- nio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Re- curso de revista conhecido e provido. 4. CESTA BÁSICA. FÉRIAS. APELO DESFUN- DAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de con- trariedade à S úmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. 5.MULTASCONVENCIONAIS. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revis- ta não conhecido. (TST-RR: 11252920125030113, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014). (grifo nosso) RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. HORA EXTRA. DIVISOR APLICÁVEL. Na jornada 12x36, o empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis horas na seguinte, o que evidencia a compensação de jor- nada. Nesse contexto, a duração de sua jornada semanal é de quarenta e quatro horas, o que atrai a aplicação do divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido da observância do acordo de compensa-
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