Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 73 ção firmado. O reexame da matéria encontra óbi- ce na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Em conclusão: Recurso de revis- ta parcialmente conhecido e provido. (TST-RR: 46820105030134 4-68.2010.5.03.0134, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julga- mento: 09/11/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) (grifo nosso). Todavia, desde que esteja instituído em lei, a Administração Pública pode estabelecer um núme- ro menor de plantões a serem prestados durante o mês, ressaltando-se que a remuneração não poderá ser reduzida, em atenção ao Princípio da Irredu- tibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com o que se infere da análise reali- zada pela Consultoria Técnica, a Lei nº 8.405/2012 de Vitória (ES), trouxe a seguinte redação ao artigo 11 da Lei nº 6.752/2006: Art. 11. Os funcionários poderão trabalhar em re- gime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou no- turno, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como em regime de prontidão, em atendimento à natureza e necessidade do serviço. § 1° Os plantões serão cumpridos em regime de es- cala de 12 (doze) horas, sendo: I – de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais; II – de 11 (onze) plantões para a jornada de 150 horas mensais. Neste ponto, coaduno com o entendimento da equipe técnica, eis que, pela análise da jurisprudên- cia, é evidente que o legislador tem o dever de fixar, por meio de lei, a quantidade de plantões que serão feitos no regime de revezamento 12x36. Sobre o pagamento de horas extras, deve-se ob- servar o disposto no art. 7º, XVI da Constituição Federal, no qual preleciona que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, remunera- ção do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. Nesta senda, a lei não pode estabelecer percen- tual da hora extraordinária inferior à prevista pela Constituição Federal. Todavia, poderá fixar per- centual mais favorável ao trabalhador. A Súmula no 444 do Tribunal Superior do Tra- balho, anteriormente citada, menciona ser válido o pagamento do adicional de hora extra após traba- lhada a décima segunda hora da jornada, in verbis: Súmula nº 444 do TST Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republi- cada em decorrência do despacho proferido no pro- cesso TST-PA - 504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (grifo nosso) Como bem pontuado pela equipe técnica, no setor público o limite máximo do serviço extra- ordinário, por jornada, deve encontrar previsão na legislação do próprio ente. Por ocasião, cita-se, por exemplo, o limite de 2 (duas) horas de serviço extraordinário previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Funda- ções Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990): Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordi- nário para atender a situações excepcionais e tempo- rárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Nesta senda, cite-se trecho colacionado pelo MPC-MT, acerca do Estatuto dos Servidores Pú- blicos da Administração Pública direta do municí- pio de Pedra Preta-MT, que dispõe acerca do referi- do pagamento dos serviços extraordinários: Artigo 171. O serviço extraordinário será remune- rado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Aos domingos e feriados este índice será de 100% (cem por cento) Artigo 172. Somente será permitido serviço extraor- dinário para atender a situações excepcionais e tempo- rárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, salvo por conveniência do interesse público. Portanto, na hipótese de que seja ultrapassado o limite diário de 12 horas no regime de plantão 12x36, fará o servidor jus ao recebimento de horas extraordinárias.
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