Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 74 Da ocorrência de adicional noturno no regi- me de plantão 12x36 Conforme estabelecido no art. 7º, inciso IX, da Lei Maior, os trabalhadores urbanos e rurais terão direito a remuneração do trabalho noturno supe- rior ao diurno, e os servidores públicos, em atenção ao art. 39, § 3º, da Carta Magna, também terão este direito garantido. Em mesmo sentido se posicionou o Pretório Excelso, quando editou a Súmula nº 213, consig- nando que “é devido o adicional de serviço notur- no, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Segundo se depreende das assertivas da Con- sultoria Técnica, no âmbito trabalhista é estabeleci- do o horário noturno como o período trabalhado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, e o acréscimo de 20% na remuneração, conforme disposto na CLT: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remune- ração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. [...] § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste arti- go, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (grifo nosso) De igual modo, se encontra o art. 75 da Lei nº 8.112/1990, que estabeleceu o trabalho noturno como o realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com um valor-hora acres- cido de 25%, cujo percentual é idêntico ao dispos- to no art. 94 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 04/1990). Desta feita, tal como ponderado pela equipe técnica e pelo MPC-MT, caberá a cada ente federa- do estabelecer por meio de lei o horário noturno e o acréscimo percentual ao valor-hora normal. Por todo o exposto, perfilho do entendimento externado pela Consultoria Técnica e pelo Ministé- rio Público de Contas, e passo a proferir meu voto. VOTO Acolho integralmente o Parecer Ministerial nº 2.188/2016, emitido pelo procurador de con- tas Getúlio Velasco Moreira Filho e o Parecer nº 34/2016, da Consultoria Técnica deste Tribunal, e VOTO: a) pelo conhecimento da consulta , eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; b) pela aprovação da ementa de Resolução de Consulta apresentada pela Consultoria Técnica, conforme regra insculpida no art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-MT, dela fazendo constar o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº17/2016. Pessoal. Jor- nada de trabalho. Regime de plantão 12x36. 1) A instituição do regime especial de trabalho 12x36 (plantão) no serviço público deve ser realizada por lei, em sentido estrito. Nesta lei deve ser fixado o quantitativo de plantões a serem realizados mensal- mente pelos servidores, observada a correspondência entre o número de plantões e a jornada mensal de trabalho. 2) No regime de plantão 12x36, o extrapolamento o limite diário de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho enseja o direito à percepção de horas extra- ordinárias pelos servidores. 3) O adicional noturno é devido ao servidor que labora no regime de plantão 12x36, observada a de- finição de serviço noturno estabelecida na legislação de cada ente federado. Voto ainda, pelo encaminhamento ao consu- lente, via malote digital, do inteiro teor deste Voto. Gabinete de Conselheiro, 8 de junho de 2016. Luiz Henrique Lima Conselheiro em Substituição – Portaria nº 94/2016

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