Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 76 tende buscar a locação; b) os autos do procedimento de dispensa devem estar motivados com as razões de fato e de direito, mediante colação de es- tudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios, nos termos do art. 64, da Lei Estadual nº 7.692/02, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Mato Grosso; e, c) a junção do serviço de locação (parte principal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) deve apresen- tar economia de escala, de modo que a locação sob demanda ( built to suit ) não ofenda o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; e, 3) a Administração Pública poderá efetuar locação sob demanda ( built to suit ), ain- da que a construção ou reforma ocorram em imóvel ou edificação de propriedade pública. Nessa hipótese, é obrigatória a realização de licitação, preferencialmente na modalidade concorrência, devendo-se, antes de se operacionalizar o mencionado contrato, conceder ao particular o direito de superfície, nos termos dispostos no art. 1.369 do Código Civil. Relatou a presente decisão o conselheiro subs- tituto Luiz Henrique Lima que, à época em que proferiu o seu voto, em 7-6-2016, estava substi- tuindo o conselheiro Waldir Júlio Teis, conforme a Portaria nº 094/2016. Participaram da Sessão de Julgamento os con- selheiros Antonio Joaquim – presidente, José Car- los Novelli, Valter Albano, Domingos Neto e Sér- gio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Paulo Brustolin, secretário de Estado de Fazenda (Se- faz-MT), solicitando manifestação desta Corte de Contas sobre a possibilidade de a Administra- ção Pública estadual celebrar contrato built to suit ou de locação sob demanda, considerando-se os seguintes questionamentos: 1) A locação sob demanda, prevista no art. 54-A da Lei nº 8.245/91, pode ser contratada pela Adminis- tração Pública? 2) É possível a aplicação do disposto no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 na contratação de locação de imóvel a ser construído de acordo com parâmetros mínimos a serem estabelecidos por órgão da Administração Pública? 3) É possível a contratação de locação sob demanda em terreno ou imóvel parcialmente edificado perten- cente à Administração Pública? 4) Em caso positivo, quais seriam os aspectos legais aplicáveis e quais as exigências técnicas necessárias para a celebração dessa modalidade de contrato ad- ministrativo? (grifo nosso) O consulente não juntou documentos aos pre- sentes autos. É o relato do necessário. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT (RITCE-MT). 2. MÉRITO Anota-se de logo o caráter amplo das dúvidas formuladas, que vão desde a utilização do instituto built to suit (locação sob demanda) pela Adminis- tração Pública estadual até sua contratação na for- ma direta (despensa com base no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93), perquirindo-se, igualmente, sobre Parecer da Consultoria Técnica nº 22/2016

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