Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 78 ral, segundo levantado pelo Tribunal de Contas da União, relacionam-se basicamente a fatores de índole financeira e operacional, em relação aos ór- gãos ou entidades optantes dessa modalidade de contratação. É o que consta do Acórdão do TCU nº1.301/2013-Plenário: 26. Para justificar a estruturação dessa operação no setor público, os motivos informados pelos gestores públicos situam-se, em essência, na inexistência ou no contingenciamento de dotação orçamentária para aquisição plena de terreno e construção completa de imóveis, no alto custo das reformas realizadas em imóveis alugados pela Administração Pública junto ao setor privado sem devolução posterior pelo loca- dor dos valores não amortizados e na falta, junto ao mercado imobiliário, de edificações que atendam às necessidades de estruturação operacional dos órgãos, de forma a melhor prestarem os serviços públicos. (grifo nosso) Com efeito, a operação do built to suit vem sen- do utilizada em larga escala no âmbito de órgãos ou entidades públicas, em diversas esferas de governo, consoante atestado pelo TCU, a teor do Acórdão nº1.301/2013-Plenário: 27. No parecer jurídico anexado a estes autos pela Assessoria Jurídico-Administrativa do Tribunal Re- gional do Trabalho da 6ª Região (Peça nº 1), foram apensadas cópia de edital de chamamento público realizado pela Caixa Econômica Federal para con- tratação de locação de imóvel no modelo “locação sob medida” destinado à instalação de agências e também cópia de contrato já firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos mesmos moldes, para instalação da 1ª e 2ª Varas do Trabalho e do Fórum Trabalhista de Guarapari, destacando-se que ambas as contratações teriam sido processadas mediante dispensa de licitação. 28. Além desses casos, em pesquisa realizada pela minha assessoria na rede mundial de computadores, foram encontradas informações acerca da realização de “locação sob medida” por municípios (princi- palmente para construções de escolas e unidades de saúde da família) e pela Justiça Federal, nos Estados do Rio de Janeiro e do Paraná, para instalação das subseções judiciárias de Itaboraí e Campo Mourão, respectivamente. (grifo nosso) Não há, portanto, óbices à utilização do built to suit (contratação sob demanda) por parte de órgãos e entidades da Administração Pública. Isso porque a reportada operação se dá via contrato da Admi- nistração (art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/93 2 ), pois regrada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquili- nato), diploma regente de relações de direito priva- do, consoante já assentado. É com esse entendimento que o TCU apre- goou, no bojo do Acórdão 1.301/2013 – Plenário, a possibilidade de a Administração Pública Federal se utilizar da modalidade de contratação built to suit (locação sob medida ou sob demanda), desde que demonstrada a viabilidade técnica e econômica desse tipo de contratação, se comparada com ou- tras alternativas possíveis. 38. Demais disso, na esteira da posição adotada pela unidade técnica, vê-se que a Administração Públi- ca deve demonstrar nos autos do processo da con- tratação built to suit que a opção pela “locação sob medida” mostra-se, sob quaisquer circunstâncias, mais favorável economicamente do que a adoção de outras ações institucionais, tais como, a realização de reforma para adequação de imóvel preexistente, pró- prio ou de terceiro, ou mesmo a realização de obra pública destinada à construção de prédio novo, em terreno da administração pública. (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é a posição do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), assentada nos autos do Processo PAC00-G.ICN- 2/2015 (consulta): Quesito: 1ª Pergunta: “A locação sob demanda, prevista no artigo 54-A da Lei nº 8.245/91, pode ser contratada pela Administração Pública?” Resposta: A Administração Pública pode se utilizar da locação sob demanda prevista no art. 54-A, da Lei nº 8.245/91, operação built to suit (BTS), por força do art. 62, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/93, desde que, demostrada a necessidade e a viabilidade econômica dessa operação e aplicando-se as normas gerais da li- 2 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de con- corrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexi- gibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autoriza- ção de compra ou ordem de execução de serviço. [...] § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regi- do, predominantemente, por norma de direito privado;
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