Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 79 citação e contratos, de acordo com as disposições dos art. 55, 58 e 61, da Lei 8.666/93, aplicáveis no que couberem, tendo como norte os princípios constitu- cionais aplicáveis, entre eles, os dispostos no art. 37, da Constituição Federal (CF). (grifo nosso) Assim, considerando os argumentos expostos, tem-se por possível a locação sob demanda (built to suit) , prevista no art. 54-A da Lei nº 8.245/91, a qual poderá ser contratada pela Administração Pública em regime de direito privado, com base no art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/93, desde que de- monstrada a viabilidade técnica e econômica desse tipo de contratação, se comparada com outras al- ternativas possíveis, devendo-se, ademais, observar as regras dispostas nos ars. 55, 58, 59, 60 e 61 da Lei nº 8.666/93. Finalizando o presente tópico, apenas para fins de registro, assenta-se que a Lei Federal nº 13.190/15 introduziu o art. 47-A na Lei Federal nº 12.462/11 3 , o qual criou hipótese específica de contratação sob demanda built to suit para a Admi- nistração Pública Federal: Art. 47-A. A Administração Pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem es- pecificado pela Administração. § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à Administração Pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. (grifo nosso) No entanto, o dispositivo em realce teve seus efeitos suspensos cautelarmente em face de decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do MS 33.889 MC/DF 4 , que pende de apreciação plenária, até a data de fechamento deste Parecer. 3 Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas e dá outras providências. 4 Disponívelem: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJuris- prudencia.asp?s1=%28MS%24.SCLA.+E+33889.NUME.%29+NAO+S. PRES.&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/qxbhptd > . Acesso em: 4 abr. 16. 2.2 Da contratação de locação sob demanda ( built to suit) pela Administração Pública por dispensa de licitação baseada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93 Confirmada no tópico precedente a possibili- dade de a Administração Pública efetuar locação sob demanda ( built to suit ) junto a particulares, cumpre, aqui, verificar a plausibilidade de o fazer mediante contratação direta, a saber, via dispensa de licitação fundamentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93 5 . Analisando o referido dispositivo legal, nota-se que a operação de locação sob demanda ( built to suit ), enquanto espécie do gênero “locação”, dis- posta no inciso X, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, poderá ser objeto de dispensa licitatória, desde que atendidos cumulativamente os requisitos fáticos ali descritos: i) as necessidades de instalação e de localiza- ção devem condicionar a escolha do imóvel para o qual a Administração pretende bus- car a locação; e, ii) o preço da locação deve ser compatível com o valor de mercado, segundo avaliação pré- via. Além desses dois requisitos, os autos do pro- cedimento de dispensa de lictação,– procedimento administrativo, por esência–, fundamentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, devem estar moti- vados com as razões de fato e de direito, mediante colação de estudos técnicos, pareceres e documen- tos comprobatórios, nos termos do art. 64 6 , da Lei 5 Art. 24. É dispensável a licitação: [...] X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 6 Art. 64. A motivação indicará as razões que justifiquem a edição 10 ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada. § 1° A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de an- teriores pareceres, informações, propostas ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser uti- lizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3° Amotivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

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