Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 80 Estadual nº 7.692/02, que regula o processo admi- nistrativo no âmbito do Estado de Mato Grosso. Um quarto requisito fático a ser obrigatoria- mente atendido com vistas a legitimar a dispensa licitatória multicitada, ligado à natureza do objeto típico à operação built to suit : a junção do servi- ço de locação (parte principal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) deve apresentar economia de escala, garantindo, dessarte, que a reportada locação sob encomenda não ofende o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 7 . De se ressaltar que o entendimento é endossa- do por esta Corte de Contas, nos termos da Reso- lução de Consulta TCE MT 21/2011: EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE E DEFINIÇÃO DA MO- DALIDADE. PARCELAMENTO DO OBJETO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. CRITÉ- RIOS. O FRACIONAMENTO DE DESPESAS É A PRÁTICA ILEGAL DO PARCELAMENTO DO OBJETO COM INTENTO DE DESFIGU- RAR A MODALIDADE LICITATÓRIA OU ATÉ MESMO DISPENSÁ-LA. PARA QUE ESSA PRÁTICA NÃO FIQUE CONFIGURADA E O PARCELAMENTO DO OBJETO SEJA PER- FEITAMENTE OPERACIONALIZADO, É PRI- MORDIAL A OBSERVÂNCIA DOS SEGUIN- TES PRECEITOS: 1) O PARCELAMENTO DO OBJETO DA CON- TRATAÇÃO É UMA DETERMINAÇÃO E NÃO UMA MERA FACULDADE. PARA NÃO REALI- ZÁ-LO É PRECISOQUE SE DEMONSTRE QUE A OPÇÃONÃO É VANTAJOSA OUVIÁVEL NA- QUELA SITUAÇÃO ESPECÍFICA, POR MEIO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA, NOS TERMOS DO §1° DO ART. 23 DA LEI N° 8.666/93. (grifo nosso) De se frisar que o Tribunal de Contas da União, no bojo do Acórdão nº 1.301/2013-Plenário, apre- 7 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: [...] § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração se- rão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. sentou idêntica percepção quanto ao ponto, em sede de consulta, a saber: Acórdão do TCU nº 1301/2013-Plenário […] 9.3. informar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, adicionalmente, a Administração Pú- blica deverá demonstrar claramente que as necessi- dades de instalação e de localização condicionam a escolha de determinado imóvel e que o preço da lo- cação se mostra compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, bem assim que a junção do serviço de locação com a eventual execução indireta de obra apresenta economia de escala e que, por isso, tal locação sob encomenda não ofende o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, e no art. 15, IV, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo de se destacar que tudo isso deve estar devidamente justificado nos autos do processo de licitação, por meio de estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios, em respeito ao art. 50, IV, da Lei nº 9.784, de 1999, cabendo à Administração Pública fazer prova da legalidade dos atos e da regularidade da despesa pública perante os órgãos de controle fi- nanceiro, em obediência ao disposto no art. 70, pa- rágrafo único, da Constituição de 1988 e nos termos do art. 113 da Lei nº 8.666/1993; (grifo nosso) Similar – porém mas tímida –, é a posição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), no corpo do Processo PAC00-G. ICN-2/2015 (consulta): Quesito: 2ª Pergunta: “Em caso positivo, é possí- vel que a contratação de locação sob demanda, cuja construção do imóvel a ser locado se dará de acordo com as especificações determinadas pela Adminis- tração Pública, se dê com dispensa de licitação, nos moldes preconizados no artigo 24, inciso X, da Lei n° 8666/93?” Resposta: É possível utilizar a dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93, nos casos de locação sob demanda contratada pela Admi- nistração Pública, em caráter excepcional, porque, a licitação é a regra [...] Quesito: “3ª Pergunta: “Em caso positivo, quais os aspectos fáticos e legais deverão ser observados e quais as exigências técnicas necessárias a viabilizar a contratação?” Resposta: Quanto aos aspectos fáticos, enten- do que o entendimento do TCU no Acórdão nº 1301/2013-Plenário deve ser seguido pela Adminis- tração Pública em geral, quais sejam:
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