Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 81 a) demostrar que precisa de um imóvel para bem desempenhar suas atividades. Caso já ocupe um imóvel, deve comprovar que ele não é adequado e também não é viável reformá-lo; b) as necessidades de instalação e localização condi- cionam a escolha de determinado imóvel; c) não há imóvel público disponível que atenda às necessidades do futuro locatário; d) a relação custo-benefício da “locação sob medida” é melhor que a da locação tradicional associada à re- forma do imóvel; e) o preço da locação se mostra compatível com o valor de mercado, consoante estabelecido por meio de avaliação prévia. (grifo nosso) Assim, considerando os argumentos expostos, tem-se por possível à Administração Pública efe- tuar locação sob demanda ( built to suit ) junto a particulares, mediante contratação direta, a saber, via dispensa de licitação fundamentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93. Para tanto, a Administração Pública deverá atender de forma cumulativa os se- guintes requisitos: i) as necessidades de instalação e de localiza- ção devem condicionar a escolha do imóvel para o qual a Administração pretende bus- car a locação; ii) o preço da locação deve ser compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; iii) os autos do procedimento de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, devem estar motivados com as razões de fato e de direito, mediante colação de estudos técnicos, pareceres e do- cumentos comprobatórios, nos termos do art. 64, da Lei Estadual nº 7.692/02, que regulam o processo administrativo no âm- bito do Estado de Mato Grosso; e, iv) a junção do serviço de locação (parte prin- cipal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) deve apresentar economia de escala, garantindo, dessarte, que a repor- tada locação sob encomenda não ofende o princípio do parcelamento do objeto, pre- visto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2.3 Da contratação de locação sob demanda ( built to suit) por dispensa de licitação baseada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, em terreno ou edificação pertencente à Administração Pública Confirmada no tópico precedente a possibili- dade de a Administração Pública efetuar locação sob demanda ( built to suit ) junto a particulares, mediante dispensa de licitação fundamentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, cumpre, aqui, veri- ficar se referido permissivo permanece no caso de o respectivo imóvel ou edificação ser de propriedade do Poder Público contratante (locatário) e não de particular (locador). A questão é de fácil deslinde. Isso porque um dos requisitos para a efetivação de dispensa funda- mentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93 é o de que as necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha do imóvel para o qual a Administração pretende buscar a locação, confor- me assentado no tópico precedente. Ora, sendo o imóvel ou a edificação pertencen- tes ao Poder Público, sua localização e/ou instala- ção já é conhecida e predeterminada pela própria Administração locatária, o que esvazia o requisito tido como necessário para a efetivação da dispen- sa lastreada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93. É dizer– , numa interpretação a contraio sensu –, não havendo imóvel ou edificação particular sobre os quais recairá a construção e posterior locação, pa- tente é a situação de disputa entre os potenciais in- teressados, disputa essa ligada ao exclusivo empre- endimento do serviço de construção ou reforma, nas especificações encomendadas pela Administra- ção, com posterior locação do equipamento conce- bido a esta, sem quaisquer considerações ligadas à localização/instalações do imóvel. A exegese acerca da inviabilidade de dispen- sa de licitação fundada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, quando se tratar de construção ou refor- ma em terreno ou edificação pública, é partilhada pelo Tribunal de Contas da União, conforme se de- preende do Acórdão nº 1.301/2013-Plenário: ACÓRDÃO Nº 1301/2013 – TCU – Penári [...] 9.2. responder esidente presidente do Conselho Su- perior da Justiça do Trabalho que, nos termos do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 (incluído pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012), a despeito de a rea- lização de licitação dever ser a regra, admite-se ex- cepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit ), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das de- mais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futurol locador. (grifo nosso) Idêntica é a percepção do TCE-MS, a teor do Processo PAC00-G.ICN-2/2015 (consulta):

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