Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 82 E, no caso de dispensa de licitação, o terreno onde vai ser edificado o imóvel deve pertencer ao particular (locador), porquanto ficaria configurada a dispensabi- lidade da licitação, não sendo possível a utilização de imóveis de terceiros e quando for imóvel pertencente à Administração Pública deve se utilizar das modali- dades de licitação previstas em Lei, preferencialmente a concorrência, bem como, demostrar a necessidade e a viabilidade econômica da operação. (grifo nosso) Logo, não é possível à Administração Pública efetuar locação sob demanda ( built to suit ) junto a particulares, mediante dispensa de licitação funda- mentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, quando a construção ou reforma ocorrerem em imóvel ou edificação de propriedade pública. Cumpre asseverar que, nos casos em que o terreno ou edificação forem pertencentes ao Po- der Público, ademais da realização obrigatória de licitação, preferencialmente na modalidade con- corrência, antes de se operacionalizar o contrato de built to suit , com o particular construindo sobre a propriedade pública, dever-se-á conceder-lhe o di- reito de superfície, como bem delineado nos autos do Acórdão do TCU nº 1.301/2013-Plenário: 30. Vale dizer que, nesses casos em que o terreno já é de propriedade do órgão ou entidade contratante, o investidor contratado executa a obra encomendada no terreno e procede à locação das instalações pre- diais construídas pelo valor e tempo necessários para a justa remuneração do empreendimento, aí abran- gidos os custos e o lucro. 31. Não é demais lembrar que a construção, pela ini- ciativa privada, de imóvel em terreno público requer a concessão de direito de superfície, o que foi provi- denciado nos casos logo acima citados. (griffou-se] Linhas gerais, o direito de superfície é o direito real concedido, de forma gratuita ou onerosa, pelo proprietário do imóvel a outrapessoa, (chamada de supericiário,) por meio do qual esta passa a ter a autorização de construir ou plantar no terreno. O direito de superfície é concedido mediante escritu- ra pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do Código Civil 8 ). 8 Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no sub- solo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. Assim, considerando os argumentos expostos, tem-se por possível à Administração Pública efe- tuar locação sob demanda ( built to suit ) junto a particulares, ainda que a construção ou reforma ocorram em imóvel ou edificação de propriedade pública. Nessa hipótese, é obrigatória a realização de licitação, preferencialmente na modalidade con- corrência, devendo-se, antes de se operacionalizar o mencionado contrato (locação sob medida), com o particular construindo sobre a propriedade públi- ca, conceder-lhe o direito de superfície, nos termos dispostos no art. 1.369 do Código Civil. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) é possível a locação sob demanda (built to suit) , prevista no art. 54-A da Lei nº 8.245/91, a qual poderá ser contratada pela Administração Pública em regime de direi- to privado, com base no art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/93, desde que demonstrada a viabilidade técnica e econômica desse tipo de contratação, se comparada com outras alternativas possíveis, devendo-se, ademais, observar as regras dispostas nos arts. 55, 58, 59, 60 e 61 da Lei nº 8.666/93; b) é possível à Administração Pública efetuar locação sob demanda ( built to suit ) junto a particulares, mediante contratação dire- ta, a saber, via dispensa de licitação funda- mentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93; para tanto, a Administração Pública deverá atender de forma cumulativa os seguintes requisitos: b.1) as necessidades de instalação e de lo- calização devem condicionar a escolha do imóvel para o qual a Administra- ção pretende buscar a locação; b.2) o preço da locação deve ser compatí- vel com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; b.3) os autos do procedimento de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, devem estar motivados com as razões de fato e de direito, mediante colação de estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios, nos termos do art. 64, da Lei Estadual nº 7.692/02, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Mato Grosso; e, b.4) a junção do serviço de locação (parte
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