Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

Resoluções de Consultas 84 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas, no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta : a) pelo conhecimento da consulta margina- da, eis que restam preenchidos os pressu- postos subjetivos e objetivos de admissibi- lidade; b) pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta apresentada pela Consultoria Técnica É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 20 de abril de 2016. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas (Em substituição ao procurador Getúlio Velasco Moreira Filho – Ato PGC nº 31/2016) Parecer do Ministério Público de Contas nº 1.508/2016 Egrégio Plenário, Trata o processo de consulta formulada pelo então Secretário de Estado de Fazenda, senhor Paulo Brustolin, questionando, em síntese, se a Administração Pública pode contratar locação sob demanda com dispensa de licitação e se esse tipo de contratação pode ser feita em imóvel pertencente à Administração, e, neste caso, quais os aspectos legais cabíveis. A Consultoria Técnica, após analisar a matéria, sugeriu a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº__/2016. Licitação e Contratos. Locação sob demanda ( Built to Suit ). Requisitos. 1) É possível à Administração Pública efetuar loca- ção sob demanda (built to suit) ,prevista no art. 54-A da Lei nº 8.245/91, desde que demonstrada a viabi- lidade técnica e econômica desse tipo de contrata- ção, devendo-se, ademais, observar as regras dispos- tas nos art. 55, 58, 59, 60 e 61 da Lei nº 8.666/93. 2) A Administração Pública poderá contratar por dispensa de licitação locação sob demanda ( built to suit ), com fundamento no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, desde que a obra não ocorra em imóvel público, observando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha do imóvel para o qual a Administração pretende buscar a locação; b) o preço da locação deve ser compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; c) os autos do procedimento de dispensa devem estar motivados com as razões de fato e de direi- to, mediante colação de estudos técnicos, parece- res e documentos comprobatórios, nos termos do art. 64, da Lei Estadual nº 7.692/02, que regula Voto Vista

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=