Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 85 o processo administrativo no âmbito do Estado de Mato Grosso; d) a junção do serviço de locação (parte princi- pal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) deve apresentar economia de escala, de modo que a locação sob demanda ( built to suit ) não ofenda o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; A Administração Pública poderá efetuar lo- cação sob demanda ( built to suit ), ainda que a construção ou reforma ocorram em imóvel ou edificação de propriedade pública. Nessa hipótese, é obrigatória a realização de licitação, preferencial- mente na modalidade concorrência, devendo-se, antes de se operacionalizar o mencionado contrato, conceder ao particular o direito de superfície, nos termos dispostos no art. 1.369 do Código Civil. O Relator do processo, conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, acolheu integralmente os Pareceres 1.508/2016 e 22/2016, respectivamen- te, do procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar e da Consultoria Técnica deste Tribunal, e votou pela aprovação da mencionada ementa de Resolução de Consulta. Na sequência, o Conselheiro Substituto Moises Maciel pediu vista do processo, apresentando nova minuta de Resolução de Consulta, divergindo em dois pontos com relação ao voto condutor, nos se- guintes termos: Resolução de Consulta nº__/2016. Licitação e Contratos. Locação sob demanda (Built to Suit). Requisitos. 1) É possível à Administração Pública efetuar loca- ção sob demanda ( built to suit ),prevista no art. 54-A da Lei nº 8.245/1991, desde que, cumulativamen- te seja: a)demonstrada a viabilidade técnica e eco- nômica desse tipo de contratação, b)observadas as regras dispostas nos art. 55, 58, 59, 60 e 61 da Lei nº 8.666/1993, e, 2) Em se tratando de locação sob demanda com cláusula de reversão final do bem à Administração locatária, devem ser observadas, ainda, as regras e li- mites prescritos no artigo 29 da LRF e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 3) A Administração Pública poderá contratar por dispensa de licitação locação sob demanda ( built to suit ), com fundamento no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, desde que a obra não ocorra em imó- vel público, observando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha do imóvel para o qual a Administração pretende buscar a locação; b) os autos do procedimento de dispensa devem estar motivados com as razões de fato e de direi- to, mediante colação de estudos técnicos, pare- ceres e documentos comprobatórios, nos termos do art. 64, da Lei Estadual nº 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Mato Grosso; c) a junção do serviço de locação (parte princi- pal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) deve apresentar economia de escala, de modo que a locação sob demanda ( built to suit ) não ofenda o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 4) A Administração Pública poderá efetuar locação sob demanda ( built to suit ), ainda que a constru- ção ou reforma ocorram em imóvel ou edificação de propriedade pública, desde que o faça por meio de prévia concessão real de uso do imóvel ou edifi- cação pública ao locador investidor, após a emissão de parecer da PGE, a avaliação do bem, a edição de autorização legislativa e a realização de licitação na modalidade concorrência. Esse é o breve relatório. Os pontos divergentes levantados pelo conse- lheiro substituto Moises Maciel se referem, basica- mente, às regras e limites de endividamento que o ente federado deve respeitar ao contratar locação por demanda (art. 29 da LRF), e à necessidade de concessão real de uso do imóvel, quando a contra- tação recair sobre bem público, ao invés de conces- são de direito de superfície, como sugerido pelo re- lator, após a emissão de parecer da PGE, avaliação do bem, edição de lei autorizativa e realização de licitação obrigatoriamente na modalidade concor- rência, diferente da sugestão do relator que men- ciona a modalidade de licitação como preferência, e não obrigação. Lendo detidamente ambos os votos, observo que meu posicionamento se assemelha bastante ao do conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, pois assim como ele, entendo que o controle exter- no exercido por este Tribunal de Contas não pode cercear ou atrapalhar novas iniciativas na Adminis- tração Pública. Como já mencionado, esse tipo de locação, sob demanda ou sob medida, surgiu apenas em 2012, com a alteração da Lei de Locações (inclusão do art. 45-A na Lei nº 8.245/91), sendo, portanto,

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