Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 88 Recursos do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) podem ser utilizados pela Secretaria de Estado de Agricultu- ra Familiar e Assuntos Fundiários (SEAF) para aquisição de computadores e mobiliários desde que sejam essenciais às ações da agricultura familiar. A tese foi aprovada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso ao responder Consulta formulada pela própria SEAF. O esclarecimento esteve sob a relatoria do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, na sessão plenária do dia 25/04/2017. De acordo com a Lei nº 10.353/2015, que trata do Fe- thab, deve ser aplicado no mínimo 7% e no máximo 10% para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais. No entendimento do relator, “é possível a aquisição de ma- teriais permanentes com os recursos do Fethab pelo Estado, desde que necessárias para a execução de ações da agricultura familiar, observadas as vedações legais pertinentes”. “Deve ser aplicado no mínimo 7% e no máximo 10% do Fethab para financiamento de ações da agricultura familiar” Resolução de Consulta nº 05/2017-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompa- nhando o relator, que oralmente em sessão plenária alterou seu voto no sentido de acolher a sugestão do conselheiro substituto Luiz Henrique Lima para alterar a expressão “observadas as disposições legais pertinentes” para “observadas as vedações legais pertinentes”, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.541/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que, nos termos do arti- go 15, I, “c”, da Lei Estadual nº 7.263/2000 e do artigo 3º da Lei Estadual nº 10.516/17, é possível ao Estado de Mato Grosso a aplicação de recur- sos do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) em despesas correntes e de capital, desde que ine- rentes à execução de ações da agricultura familiar, observadas as vedações legais pertinentes. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce. mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro Luiz Carlos Pereira, conforme Portaria nº 009/2017. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, José Carlos Novelli e Domingos Neto, e os conselheiros substitutos Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Valter Albano, Isaías Lopes da Cunha, que estava substituindo o conselheiro Waldir Jú- lio Teis, e Jaqueline Jacobsen Marques, que estava substituindo o conselheiro substituto João Batista Camargo (que está exercendo sua função em subs- tituição legal ao conselheiro Sérgio Ricardo). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.660-1/2017. Uso do Fethab para agricultura familiar deve respeitar vedações legais Luiz Carlos Pereira Conselheiro Interino gab.luizcarlos@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/96601/ ano/2017 >

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