Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 89 Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Suelme Evangelista Fernandes, secretário de Esta- do de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários (Seaf ), solicitando a este Tribunal de Contas pare- cer sobre a possibilidade de destinação dos recur- sos do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) na reestruturação da Seaf, para aquisição de bens móveis, de diárias e de outras despesas correntes, tendo por supedâneo o artigo 15, I, “c” da Lei nº 7.263/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480/2016, nos seguintes termos, in verbis : 1) Esse recurso poderá ser utilizado na reestrutura- ção da SEAF, para aquisição de computadores e mo- biliários, por exemplo, visto que para uma boa exe- cução deste recurso (aproximadamente 23 milhões em 2017) faz-se necessário tanto o aumento do nú- mero de servidores, quanto a melhoria dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis? 2) Nos projetos que serão iniciados (Pró Café, Pró Pirarucu, Pró Leite, Pró Banana, Pró Limão, entre outros) que visam o fomento de inúmeras cadeias produtivas prevê-se a necessidade de pagamento de diárias para técnicos da SEAF de outras instituições para acompanhamento das ações. Esse recurso pode- rá ser utilizado para esse fim? 3) No mesmo sentido do item 2, despesas com lo- cações de veículos, serviços gráficos e despesas com eventos institucionais (locações de espaços, contra- tação de empresa para fornecimento de coffee break ) relacionadas a estes programas e previstos no projeto executivo elaborado pela área técnica, poderão ser pagas com o recurso do Fethab? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relato. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT (RITCE-MT). 2. MÉRITO De início, cumpre registrar que a consulta em tela é bastante peculiar, requerendo a aplicação de hermenêutica pura e simples sobre norma legal es- tadual, razão pela qual constata-se a dificuldade em se localizar doutrinas e jurisprudências que tratem de assunto tão específico. As dúvidas suscitadas pelo consulente deman- dam interpretação do que estabelece o artigo 15 da Lei nº 7.263/2000 – cria o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) e dá outras providências –, com a redação dada pela Lei nº 10.480/2016, acer- ca da aplicação dos recursos do Fethab no âmbito do Estado de Mato Grosso, in verbis : Art. 15. Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que equi- valem ao repasse devido aos Poderes, na forma de- finida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da se- guinte forma: I – 50% (cinquenta por cento) do total será destina- do ao Estado, sendo: a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado de Cidades (SECID); b) no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e in- vestimentos; c) no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais. (grifo nosso) Da leitura do artigo 15, I, “c”, in fine , consta- ta-se a possibilidade de aplicação dos recursos do Fethab para o financiamento das ações da agri- cultura familiar e a vedação de sua utilização em despesas de folha de pagamento, custeios e encar- gos sociais. Desse modo, esses recursos não podem ser apli- cados no pagamento de contraprestações pecuniá- rias decorrentes de prestação de trabalho, tais como vencimentos, gratificações, horas extras e adicio- Parecer da Consultoria Técnica nº 15/2017
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