Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 90 nais de modo geral, para citar exemplos. Também, não podem ser utilizados no paga- mento de despesas de custeio, entendidas como aquelas que concorrem para a manutenção de ser- viços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis 1 . São exemplos de despesas de custeio a locação de móveis e imóveis, aquisição de mate- riais de consumo, pagamento de diárias e despesas com alimentação. Ainda sobre o conceito de despesas de custeio, é oportuno apresentar a definição constante no “Glossário de Termos” disponibilizado pela Secre- taria do Tesouro Nacional (STN) 2 : Despesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. (grifo nosso) Por fim, esses recursos não podem ser aplicados no pagamento de encargos sociais, que são despesas que o ente despende, de forma indireta, em bene- fício de seus servidores ou prestadores de serviços. Assim, são exemplos de encargos sociais as despe- sas com pagamento de contribuição previdenciária patronal, férias e décimo terceiro salário (pagos a servidores). Impende registrar que a redação original do ar- tigo 15, §2º da Lei nº 7.263/2000, acrescentada pela Lei nº 7.882/2002, dispunha o seguinte: §2º Fica vedada a utilização dos recursos do Fethab para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal. (grifo nosso) Posteriormente, com a superveniência da Lei nº 9.859/2012, a redação do artigo 15, parágrafo 2º, passou a prever o que segue: § 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fethab poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de ati- vidade finalística. (grifo nosso) Assim, verifica-se que com a publicação da Lei nº 9.859/2012, passou-se a se permitir a utilização dos recursos do Fethab no pagamento de despesas 1 Conceito extraído do artigo 12, §1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 2 Disponível em: < http://www.tesouro.gov.br/pt/-/glossario > . de custeio, pessoal, encargos sociais e outras rela- cionadas à atividade finalística, no âmbito do Esta- do de Mato Grosso. Já com o advento da Lei nº 10.353/15, essa úl- tima disposição foi revogada, sendo, desde então, vedado, implicitamente, o desembolso de recursos do fundo com despesas de custeio anteriormente permitidas. Atualmente a redação do inciso I do artigo 15, dada pela Lei nº 10.480/16, voltou a vedar expressamente a aplicação de recursos do Fethab na folha de pagamento, custeio e encargos sociais, incorporando na novel alínea “c” a vedação que an- tes constava no §2º original, inserido pela Lei nº 7.882/2002. c) no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais. Desta forma, na atualidade, parte dos recursos arrecadados pelo Fethab devem ser aplicados no fi- nanciamento de ações da agricultura familiar, sen- do vedadas despesas de custeio para tal fim. Percebe-se que, desde a sua criação, a utilização de recursos do Fethab no pagamento de despesas de custeio, consoante mencionado, apresentou um “movimento pendular”, passando de períodos de proibição aos de permissão, e vice-versa, sendo que, sob a égide da Lei do atual “Fethab 2” voltou a ser proibida a aplicação dos recursos do fundo em despesas com folha de pagamento, encargos sociais e custeio. Do exposto, percebe-se que a finalidade da lei ( mens legis ), hodiernamente, é a de reservar os re- cursos do Fethab para os investimentos 3 , como a aquisição de materiais permanentes, por exemplo, e desde que esses investimentos se destinem à exe- cução de ações da agricultura familiar. Noutra banda, constata-se que a lei veda, no âmbito das ações voltadas à agricultura familiar, a utilização dos recursos do Fethab na quitação de 3 Lei nº 4.320/1964. Art. 12. [...] § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planeja- mento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de insta- lações, equipamentos e material permanente e constituição ou au- mento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (grifo nosso)

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