Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 91 folha de pagamento, encargos sociais e custeio, esta última incluindo, entre outras despesas correntes, as despesas com diárias, locações de bens móveis e imóveis e serviços de terceiros. 3. DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO CONSULENTE Após as considerações necessárias ao deslinde das dúvidas aduzidas pelo consulente, seguem as questões suscitadas, seguidas de suas respectivas respostas. 3.1.1 – Da possibilidade de utilização de re- cursos do Fethab na aquisição de material per- manente. 1) Esse recurso poderá ser utilizado na reestrutura- ção da SEAF, para aquisição de computadores e mo- biliários, por exemplo, visto que para uma boa exe- cução deste recurso (aproximadamente 23 milhões em 2017) faz-se necessário tanto o aumento do nú- mero de servidores, quanto a melhoria dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis? Da leitura do artigo 15, I, “c”, da Lei nº 7.263/2000, constata-se que não há qualquer óbi- ce para a aquisição de materiais permanentes 4 , pois são considerados investimentos e não despesas de custeio, e desde que tais bens sejam utilizados na execução de ações voltadas à agricultura familiar. 3.1.2 – Da impossibilidade de utilização de recursos do Fethab na aquisição de material consumo, serviços e pagamento de diárias (des- pesas de custeio) Devido ao fato de as questões “2” e “3”, citadas no preâmbulo deste Parecer, poderem ser respondi- das sob o mesmo fundamento jurídico, serão anali- sadas conjuntamente neste subtópico. Consoante depreendido dos argumentos apresentados anteriormente, por força da veda- ção contida no artigo 15, I, “c”, in fine , da Lei nº 4 Portaria nº 448/2002: Art. 2º. Para efeito desta Portaria, entende-se como [...]: I – Omissis; II – Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade supe- rior a dois anos. 7.263/2000 5 , não é possível a utilização dos recur- sos do Fethab para o pagamento de despesas rela- tivas a custeio, entendidas como aquelas despesas referentes à manutenção das atividades dos órgãos da Administração Pública (art.12, §1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964). Assim, defende-se a impossibilidade do paga- mento de diárias, a locação de móveis ou imóveis, a contratação de serviços gráficos e pagamento de gastos com eventos institucionais, por se tratarem de despesas de custeio, expressamente vedadas pela norma citada. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que: a) A alínea “c” do artigo 15, I, da Lei nº 7.263/2000, acrescentada pela Lei nº 10.480/2016, veda a utilização dos recur- sos do Fethab no pagamento de despesas de folha de pagamento, custeios e encargos sociais; b) Despesas de custeio são aquelas necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da Administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo, diárias e a contratação de servi- ços de terceiros; c) É possível à Seap utilizar recursos do Fe- thab, conforme a disposição atual contida no artigo 15, I, “c”, da Lei nº 7.263/2000, para promover a aquisição de materiais permanentes, pois são considerados inves- timentos e não despesas de custeio, e desde que tais bens sejam utilizados na execução de ações voltadas à agricultura familiar; d) Não é possível à Seap, com recursos do Fe- thab, realizar o pagamento de diárias, a lo- cação de móveis ou imóveis, a contratação de serviços gráficos e de eventos institucio- nais por se tratarem de despesas de custeio, vedadas expressamente pela norma citada no item acima. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- 5 No mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais. (grifo nosso)
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