Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 93 Egrégio Plenário, [...] VOTO De proêmio, destaco que conheço da presente Consulta, uma vez que foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requi- sitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007. No mérito, verifico que tanto a Consultoria Técnica quanto o Ministério Público de Contas consignaram entendimento de que “nos termos do artigo 15, I, “c”, da Lei nº 7.263/2000, não é possível ao Estado de Mato Grosso a aplicação de recursos do Fundo de Transporte e Habitação (Fe- thab) em despesas de custeio”. Consignaram, ainda, uníssono entendimento no sentido de que “é possível a aquisição de mate- riais permanentes com os recursos do Fethab pelo Estado, desde que necessárias para a execução de ações da agricultura familiar, observadas as dispo- sições legais pertinentes”. Neste ponto da resposta sugerida, o Ministério Público de Contas opinou pela formulação do específico apontamento de que essa possibilidade só se os materiais permanentes a serem adquiridos “constituírem despesa com in- vestimento”. Acolho em parte os apontamentos técnico e ministerial. É necessário conferir interpretação sistemática e teleológica ao disposto na alínea c, do inciso I, do artigo 15, da Lei Estadual nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – Fethab, a qual assim prescreve: Art. 15. Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercí- cio, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma: I – 50% (cinquenta por cento) do total será destina- do ao Estado, sendo: [...] c) no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais. (grifo nosso) A intenção da normativa estadual foi claramen- te privilegiar o custeio das ações da agricultura fa- miliar, sem distinção de quais bens ou serviços se fizessem necessário para lograr tal êxito. Essa conclusão decorre, primeiramente, da constatação de que há previsão normativa especí- fica vinculando parte da receita do Fethab às des- pesas obrigatórias e essenciais e de investimentos, consignada na alínea b do mesmo dispositivo nor- mativo. Decorre, ainda, de uma interpretação teleológi- ca, segundo a qual, conforme dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Com efeito, o fim social da Lei Estadual nº 10.516/17 e da Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelecem, respetivamente, a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e as diretrizes para a formulação da Políti- ca Nacional da Agricultura Familiar e Empreendi- mentos Familiares Rurais, visam, precipuamente, o fortalecimento da agricultura familiar no Estado, independentemente da categoria de despesa públi- ca que se faça necessária para o alcance específico dos objetivos a que preconiza o artigo 3º da citada legislação estadual. Confira-se: Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de De- senvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Fa- miliar: I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a promover, regular, fiscali- zar, controlar e avaliar as atividades e suprir as neces- sidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o in- cremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural; II – garantir a regularidade do abastecimento ali- mentar mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população; III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalha- dores rurais; IV – eliminar distorções que afetem o desempenho Razões do Voto
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