Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 94 das funções socioeconômicas da agricultura; V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racio- nal dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados; VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a co- mercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos; VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantindo atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tra- dicionais, bem como aos beneficiários dos progra- mas de reforma agrária; VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais; IX – promover a integração das políticas públi- cas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural à infra- estrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, ha- bitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio; X – estimular o processo de agroindustrialização, in- cluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para: a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos; b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utiliza- ção dos fatores internos de produção; XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a: a) infraestrutura de produção e logística de qualida- de no campo; b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroe- cológico; c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; d) educação contextualizada de qualidade, capacita- ção e profissionalização; XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodi- versidade; XIV – fortalecer processos de dinamização econômi- ca, social, cultural e política dos espaços rurais; XV – priorizar o fortalecimento da agricultura fami- liar e dos povos e comunidades tradicionais, defini- dos em lei federal, visando a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democrati- zação do acesso à terra; XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar; XVII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a re- produção do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas ru- rais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração; XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes; XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Ca- dastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei Fe- deral nº 12.651, de 25 de maio de 2012; XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integra- ção, controle e monitoramento das políticas públi- cas. Acerca da interpretação teleológica, destaco a doutrina de Alberto Marques dos Santos 1 , segundo a qual: [...] pelo argumento teleológico busca-se entender o significado da norma identificando qual o valor que ela quer proteger, ou o resultado que quer produzir. O sentido, o significado, que encontro na norma, tem que estar de acordo com a razão de ser dessa norma. Se a leitura do texto leva a uma interpretação que aniquila, ou prejudica, o interesse ou valor que a norma visa proteger, então essa leitura – i.e ., essa interpretação – é incorreta. Do ponto de vista te- leológico só é correta a interpretação que proteja o interesse que a norma visa proteger, que resguarde o valor que ela pretende resguardar, que faça pre- valecer o objetivo que a norma traz ínsito em seu texto. Identificar o valor que a norma quer proteger, e 1 SANTOS, Alberto Marques dos. Regras científicas da hermenêutica. Disponível em: < goo.gl/Cl3SU9 > . Acesso em: 20 abr. 2017.
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