Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

Resoluções de Consultas 95 qual o seu objetivo, não é tarefa simples, e contém sempre um componente ideológico. É justamente a esse respeito – a identificação do valor protegido, do fim da norma, da mens – que se controverte com mais frequência. É que por ser um elemento fluido, subjetivo, a tal mens serve de ponto de par- tida para as interpretações mais díspares. Funciona como um “espelho mágico” onde cada um enxer- ga exatamente o que quer enxergar. É justamente aí que os paradigmas pessoais mais interferem. O “liberal” enxerga no “espírito” da norma um conte- údo liberal, enquanto o “conservador” enxerga ali uma mensagem conservadora. De qualquer sorte, a norma do art. 5º da LICC, embora de conteúdo um tanto “metafí- sico”, como assinalou Maria Helena Diniz, tem duas consequências relevantes para a hermenêu- tica: primeiro, condena a exegese puramente literal, afirmando a primazia de outros méto- dos interpretativos; segundo, consagra o argu- mento teleológico como o prioritário dentre os métodos de interpretação . De todos os métodos ou técnicas de interpretação que a hermenêutica sugere, apenas um, o teleológico, tem sua apli- cação ordenada expressamente na lei. Isso pode representar pouco, hoje, mas é preciso considerar que há poucas décadas ainda era forte a corrente exegética literal. Ao menos a LICC tem o mérito de condenar, no nosso sistema, os postulados da- quela doutrina. Do texto do art. 5º da LICC extraem-se, pois, dois postulados que interferem na aplicação de to- das as normas jurídicas: a) a aplicação de todas as normas jurídicas pressupõe e requer, em todos os casos, a in- terpretação teleológica; b) num eventual conflito entre os resultados interpretativos apurados pela interpretação teleológica e qualquer outro método inter- pretativo (gramatical, histórico, lógico, sis- temático), a primeira é que prevalece, por- que, dentre todos os métodos, foi o único consagrado expressamente pela lei. Por derradeiro, entendo que a proteção norma- tiva, de cunho financeiro, ao custeio das ações da agricultura familiar sem distinção de quais bens ou serviços se fizessem necessário para lograr tal êxito, decorre da aplicação do preceito clássico de técnica hermenêutica segundo a qual exceptiones sunt stric- tissimoe interpretationis (interpretam-se as exceções estritissimamente). Nesse sentido, esclarece a dou- trina: [...] As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente. Os contemporâneos prefe- rem encontrar o fundamento desse preceito no fato de se acharem preponderantemente do lado do prin- cípio geral as forças sociais que influem na aplicação de toda regra positiva, como sejam os fatores socioló- gicos, a Werturteil dos tedescos, e outras 2 . Desta feita, a ressalva final, contida na citada alínea c, do inciso I, da Lei Estadual em comento, refere-se, tão somente, à vedação de utilização dos recursos do Fethab ali delimitados com despesas de folha de pagamento, custeios e encargos sociais, decorrentes do custeio geral da Secretaria de Agri- cultura familiar, mas não em relação às despesas inerentes ao financiamento de ações da agricultura familiar, sejam elas quais forem, despesas correntes ou despesas de capital. A ressalva legal, pois, centra-se não na categoria econômica da despesa a ser coberta com o recurso público sob análise, mas sim na origem e na finali- dade da despesa, isto é, na estrutura programática da despesa. Por conseguinte, imprescindível é se distinguir se trata de despesa relacionada às neces- sidades institucionais do órgão, portanto, voltadas ã manutenção do órgão em si mesmo consideran- do, ou, ao contrário, se se tratam de despesa afetas especificamente ãs consecução dos programas des- tinados ao financiamento de ações da agricultura familiar. A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas: Despesas Correntes: Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; Despesas de Capital: Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Toda ação do Governo está estruturada em progra- mas orientados para a realização dos objetivos estra- tégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabe- lecerão, em atos próprios, suas estruturas de progra- mas, códigos e identificação, respeitados os conceitos 2 MAXIMILIANO, Carlos. in Hermenêutica e Aplicação do Direito , Forense, p. 184/193.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=