Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 97 Não são considerados para fins de apuração dos limites de gastos totais e da folha de pagamento das Câmaras Municipais os recursos por elas recebidos e destinados ao Plano Financeiro da segregação de massas dos Regimes Próprios de Previdên- cia Social (RPPS). Este entendimento consta na Resolução de Consulta nº 26/17-TP, relatada pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira na sessão plenária do dia 3/10/2017. Segregação da massa é a separação dos segurados dos RPPS em dois grupos distintos, a partir da definição de uma data de corte, sendo um grupo intitulado de Plano Financeiro e o ou- tro de Plano Previdenciário. Os servidores admitidos anterior- mente à data de corte integram o Plano Financeiro, enquanto os admitidos após integram o Plano Previdenciário. Os aportes ao Plano Financeiro do RPPS representam, em essência, despesas com o custeio de benefícios previdenciários pagos a inativos e pensionistas, portanto, não compõem o limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal. Esses aportes têm natureza de transferências financeiras, não repre- sentando despesas com a folha de pagamento das Câmaras Municipais, por isso também não entram no limite. “Aportes ao Plano Financeiro do RPPS não compõem os limites de gastos totais e da folha de pagamento das Câmaras Municipais” Resolução de Consulta nº 26/2017-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.444/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa de segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) constituem-se em recursos legalmente destinados a suprir insuficiências de caixa para o pagamento de benefícios previdenciários a inativos e pen- sionistas vinculados ao regime; 2) cada ente federado poderá, por meio de lei específica, instituir a segregação de massa de seus segurados no âmbito do seu RPPS, cabendo a esta legislação dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclusive quanto à responsabi- lidade, ou não, de cada Poder do ente reali- zar os aportes financeiros referentes aos seus próprios inativos e pensionistas; 3) os aportes ao Plano Financeiro da segre- gação de massa, quando realizados pelo Poder Legislativo Municipal, devem ser suportados por prévias e correspondentes transferências de recursos (interferências financeiras) originadas do Poder Executivo, independentemente dos repasses financei- ros vinculados aos duodécimos normais Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.743-7/2017. Respondida consulta sobre limites com folha de Câmaras Municipais Luiz Carlos Pereira Conselheiro Interino gab.luizcarlos@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/187437/ ano/2017 >
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