Revista TCE - 14ª Edição

Revista TCE - 14ª Edição

Resoluções de Consultas 88 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecada- do pelo Estado de Mato Grosso e seus municípios passará a compor a base de cálculo dos recursos mínimos a serem apli- cados na educação e na saúde. A decisão do Tribunal Pleno do TCE-MT baseou-se no entendimento de que os recursos arrecadados com o IRRF representam receita efetiva aos cofres públicos, diferentemente do entendimento anterior, quando o recebimento era considerado receita ficta, consistindo apenas em registro contábil. Ainda de acordo com a decisão do Tribunal Pleno, a apli- cação do novo entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso prevê um período de transição, a fim de evitar que os jurisdicionados sejam surpreendidos negativamente em suas gestões. Sendo assim, a medida passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2020, com sua inclusão na Lei Orçamentária de 2010, elaborada em 2019. A conselheira interina Jaqueline Jacobsen foi relatora do Reexame de Tese Prejulgada (Processo nº 313220/2018), que reavaliou os termos dos Acórdãos 1.098/2004 e 3.181/2006, além da Decisão Administrativa 16/2005 na sessão plenária do dia 6/11/2018. Anteriormente, o TCE-MT, assim como outras Cortes de Contas, considerava que os valores contabili- zados pelo Estado e Municípios a título de IRRF não deveriam ser computados na base de cálculo de verbas constitucional- mente vinculadas para a saúde e educação, por representarem apenas registro contábil. “Novo entendimento prevê período de transição e passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2020, com sua inclusão na Lei Orçamentária de 2010, elaborada em 2019” Resolução de Consulta nº 16/2018-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acom- panhando o voto da relatora e de acordo com os Pareceres nº 53/2018, da Consultoria Técnica, e nº 4.498/2018, do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada, e, no mérito: 1) revogar o Acórdão nº 1.098/2004, bem como o inciso VIII do artigo 1º da Decisão Administrativa nº 16/2005; 2) excluir o Acórdão nº 3.181/2006 da Con- solidação de Entendimentos Técnicos deste Tribunal, por vincular decisão sem força normativa; 3) aprovar a proposta de Resolução de Con- sulta apresentada pela equipe técnica, com o seguinte verbete: o Imposto de Renda Re- tido na Fonte (IRRF), por ser receita tribu- tária efetivamente arrecadada por Estados e Municípios e por representar fato contá- bil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.248-5/2017. Recursos do IRRF compõem base para repasses à saúde e educação Jaqueline Maria Jacobsen Marques Conselheira Interina gabjaquelinejacobsen@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/313220/ ano/2018 >

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=