Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 98 mente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NI- TERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/ RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). (Grifou-se). Conforme o entendimento do STJ, os limites orçamentários previstos na LRF não podem servir de fundamento para descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, sobretudo na hi- pótese de despesas decorrentes de obrigação legal, a exemplo daquela em que o ente prevê, por meio de lei, o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em consulta acerca de questão seme- lhante à aqui tratada, no qual se decidiu pela possi- bilidade de pagamento do abono salarial aos profis- sionais do magistério, mesmo na hipótese em que o ente se encontre acima dos limites da LRF: I – Não infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) o gestor que extrapolar o limite de 54% da Receita Corrente Líquida do Município, em virtude da obrigação constitucional de gastar 60% do FUN- DEB com remuneração do pessoal de magistério; II – A inexistência da referida infração decorre da ressalva do artigo 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não proíbe o incremen- to de remuneração advindo de imposição legal - no caso, a determinação do artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – Entretanto, a Prefeitura não poderá passar mais de dois quadrimestres, nos termos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Fe- deral, extrapolando os limites de pessoal em relação à Receita Corrente Líquida com essa justificativa. Deverá o município cortar gastos em outras áreas, para se adequar aos limites gerais da Lei de Respon- sabilidade Fiscal, respeitando os princípios previstos na referida norma. (PROCESSO T.C. Nº 0802858-8, CONSULTA, RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS, DECISÃO T.C. Nº 0689/08). (Grifou-se). Analisando especificamente o texto da lei (e a questão posta na presente consulta), observa-se que o limite prudencial traz, ressalvadas as exceções esta- belecidas pela própria LRF, a limitação do aumento da despesa com pessoal, retirando qualquer margem de discricionariedade do gestor naquilo que se refere ao aumento desses gastos, mesmo havendo dotação orçamentária suficiente para a sua expansão. Entretanto, o pagamento de abono com o ob- jetivo de atingir a parcela mínima de 60% dos re- cursos do Fundeb atende a um comando normativo da Lei nº 11.494/2007, fundado em disposição pre- vista no inciso XII, art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em vista disso, embora o limite prudencial retire a discricionariedade no que diz respeito à expansão das despesas com pessoal, não há impedimento à con- cessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, por tratar-se de imposição estabelecida pela Lei nº 11.949/2007, devidamente autorizada pelo art. 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, importa ressaltar que, mesmo se tratan- do de uma ressalva prevista na LRF, o ato legislativo autorizador da despesa com a concessão de abono sa- larial aos profissionais da educação básica deve aten- der aos comandos do art. 23 da LRF, caso o limite máximo de despesa com pessoal seja ultrapassado. Estando o ente no limite máximo, não cabe a concessão do referido abono, haja vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal não previu exceções ao aumento de despesa (como fez com o limite pru- dencial), além de ter criado a obrigação de o ges- tor promover uma série de medidas com o objetivo de reduzir a despesa, devidamente previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que: a) o pagamento do abono salarial relativo à parcela de 60% do Fundeb decorre de obri- gação prevista no art. 22, caput , da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que se origina do inciso XII, art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) o limite prudencial ocorre quando a despesa de pessoal ultrapassa 95% do limite previsto no art. 22, § único, da Lei de Responsabili- dade Fiscal, trazendo importantes limitações à expansão desses gastos, ressalvando os au- mentos decorrentes de decisão judicial, im- posição legal e do reajuste geral anual; c) caso a concessão do abono salarial coloque o ente acima do limite máximo de gastos com pessoal, deve-se adotar as medidas previstas no art. 23, caput , da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente; d) é possível o pagamento do abono salarial com recursos do Fundeb, desde que cumpridos os demais requisitos impostos pela legislação,
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