Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 100 I. PRELIMINAR: Da admissibilidade Verifica-se que o consulente é parte legítima para formular a consulta em tese, que o objeto diz respeito à matéria de competência desta Cor- te e não se refere à questionamento respondido em consultas anteriores, conforme se infere do parecer técnico, razão pela qual entendo pelo co- nhecimento da consulta, uma vez que atende aos requisitos regimentais previstos no artigo 232 do Regimento Interno do TCE-MT. II. MÉRITO: Da possibilidade de aplicar o limite de 60% do Fundeb no pagamento dos salários de professores da educação básica, por meio do abono salarial, estando o município acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição da República garante o direito à educação; os elos articuladores dos órgãos públi- cos em função da promoção da educação; e, ain- da, os recursos para financiamento da educação, especificamente o Fundeb, que são fiscalizados pelas Cortes de Contas. Em se tratando da atribuição fiscalizatória dos Tribunais de Contas, impende consignar que os tribunais desempenham suas atividades e obriga- ções no sentido de contribuírem para que se faça cumprir o estabelecido no artigo 205 da Consti- tuição da República de 1988 1 . É inerente aos órgãos de controle que de- senvolvam e aperfeiçoem um ideal pedagógico, no sentido de alcançar os anseios dos cidadãos, auxiliando nas execuções das políticas públicas e examinando as prestações de contas. Isso porque a educação de qualidade precisa de recursos financeiros e parcerias. Por essa razão o Fundeb deve ser tratado como uma verba des- tinada a uma educação básica de qualidade, que depende de um bom desempenho do poder eco- nômico do Estado. 1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 1988 : Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da famí- lia, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Quanto ao desempenho econômico do Es- tado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) tem o papel de estabelecer um ponto de controle no sentido de que haja não só respon- sabilidade, mas um senso de justiça e de distribui- ção igualitária e planejada das políticas públicas. A lei disciplina o gerenciamento das contas públi- cas e estabelece limites para determinados gastos e direciona para o alcance das metas programadas pelo governo. Sob o prisma da gestão fiscal, deve ser levado em consideração que o Fundeb é um fundo con- tábil de natureza financeira, o que significa dizer que está sujeito ao mecanismo de comprovação da aplicação dos recursos, exercido pelos órgãos de controle externo. Feitas essas considerações iniciais passo à re- solução da consulta, em tese, fundamentado nas normas que devem ser observadas pelos Estados e Municípios para o fiel cumprimento do artigo 212 da Constituição da República, do artigo 237 da Constituição do Estado de Mato Grosso 2 , do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República 3 , da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezem- bro de 2006, das Leis Federais nº 9394/1996, nº 10.845/2004 e nº 11.494/2007, esta últi- ma regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253/2007 e nº 6.278/2007. Os artigos 21 e 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 preveem a aplicação exclusiva de pelo menos 60% dos recursos oriundos do Fun- deb para o custeio da remuneração dos profissio- nais de magistério que exercem ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do Ensino da educação básica. 2 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, 1989 : Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno de- senvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios. 3 ADCT: Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universaliza- ção de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. Razões do Voto
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