Revista TCE - 15ª Edição

Revista TCE - 15ª Edição

Resoluções de Consultas 103 [...] O pagamento de abono NÃO DEVE ser uma prá- tica habitual na gestão do Fundeb, pois sua utili- zação demonstra a possibilidade de ocorrência das seguintes situações: • planejamento deficiente da utilização dos recur- sos destinados à remuneração dos profissionais do magistério; • pagamento mensal dos profissionais do magisté- rio muito próximo dos 60%, possibilitando que o percentual apurado no exercício fique abaixo do valor mínimo a ser aplicado. O gestor pode evitar esta situação se realizar as despesas com remuneração dos profissionais do magistério em valor acima desse percentual, pois 60% é o míni- mo a ser destinado à remuneração dos profissio- nais do magistério; • tabela de remuneração ou plano de cargos e sa- lários devem estar defasados, necessitando de re- formulação, revisão ou atualização mediante lei específica. Portanto, o abono é apenas uma alter- nativa que deve ser utilizada EXCEPCIONAL- MENTE. Nunca deve ser uma prática rotineira. A melhor forma de o gestor cumprir anualmente o percentual de 60% é fazer o planejamento ade- quado e o devido monitoramento da execução desses recursos. Obs.: No caso de pagamento de abono, as regras devem ser estabelecidas de forma clara e transpa- rente, por meio de regulamento expedido pelo órgão responsável pela gestão do Fundeb, como a prefeitura ou secretaria de educação, para conheci- mento de todos. Os pagamentos a esse título sem- pre terão caráter excepcional. III. CONCLUSÕES Diante de todo o exposto, faço as seguintes conclusões: 1) Em relação ao pagamento dos profissio- nais do magistério, há na Constituição da República e na Lei nº 11.494/2007 um limite mínimo de 60%, sendo a concessão do abono salarial, geralmente, utilizado, em caráter precário e excepcional, para assegurar o atingimento desse mínimo instituído pelo inciso XII do artigo 60 da ADCT. 2) Caso o total do pagamento da remune- ração mensal normal dos profissionais da educação básica atinja ou ultrapasse o percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundeb recebidos durante o ano, não haverá obrigatoriedade de pagamento do abono, levando em consideração que, ge- ralmente, é concedido de forma comple- mentar. 3) É possível a concessão do abono com re- cursos do Fundeb, podendo ocorrer até mesmo quando o ente ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal (acima de 95% do limite máximo), uma vez que o artigo 22 da LRF excepciona a realiza- ção de despesas que derivem de decisões judiciais ou imposições legislativas, assim como a revisão geral anual. 4) O abono salarial, embora de caráter pre- cário, que não gera vínculo para outros exercícios, para a sua concessão devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamen- tária suficiente para atender às proje- ções de despesas de pessoal e aos acrés- cimos dela decorrentes; e b) existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 5) O pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do Fundeb, pois a sua utilização demonstra a possibilidade de planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério, além da possibilidade de revisão ou reformulação do plano de cargos e salários. IV. PROPOSTA DE EMENTA Diante das conclusões pontuadas, nos termos do §1º do artigo 234, acolho em parte o Parecer Ministerial, divergindo apenas quanto à redação adotada no item 3, e VOTO no sentido de aprovar a Resolução de Consulta proposta pela Consultoria técnica, desde que seja acrescido o trecho “cabendo à municipalidade definir o montante e a modalida- de” ao item 1, e com a adição dos itens 3 e 4: Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Conces- são de abono salarial. LRF. Despesa com pessoal. Limite prudencial ultrapassado. Possibilidade. 1. É possível a concessão de abono salarial aos pro- fissionais da educação básica, com recursos prove- nientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo à municipalidade definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limi-

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=