Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 104 Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Érico Stevan Gonçalves 1 , prefeito de Guarantã do Norte, solicitando manifestação deste Tribunal de Contas a respeito da possibilidade de utilização de recursos públicos da parcela de 60% do Fundo de Manu- tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para concessão de abono salarial a professores da educação básica, na hipótese em que o município tiver extrapolado o limite prudencial de gastos com pessoal. 1) É possível a aplicação do limite de 60% do Fun- deb no pagamento dos salários de professores da educação básica, por meio do abono salarial, estando o município acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal? A Consultoria Técnica emitiu o Parecer nº 14/2019 2 , manifestando-se pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, pela aprovação da 1 Documento digital nº 20707/2019. 2 Documento digital nº 45835/2019. seguinte minuta de resolução de consulta: Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Conces- são de abono salarial. LRF. Despesa com pessoal. Limite prudencial ultrapassado. Possibilidade. 1. É possível a concessão de abono salarial aos profis- sionais da educação básica, com recursos provenien- tes da parcela de 60% do Fundeb, quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, ca- put , da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente. Complementarmente, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.012/2019 3 , da la- vra do procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo conhecimento da presente consulta, e pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta apresentada pela Consultoria Técnica; todavia, com o acréscimo do item 3: Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Conces- são de abono salarial. LRF. Despesa com pessoal. Limite prudencial ultrapassado. Possibilidade. 1. É possível a concessão de abono salarial aos profis- sionais da educação básica, com recursos provenien- 3 Documento digital nº 52691/2019. Voto Vista te prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Respon- sabilidade Fiscal. 2. Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pes- soal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, caput , da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente. 3. O abono salarial, embora de caráter precário, que não gera vínculo para outros exercícios, para a sua concessão devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Cons- tituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária sufi- ciente para atender às projeções de despesas de pes- soal e aos acréscimos dela decorrentes; e b) existência de autorização específica na lei de di- retrizes orçamentárias. 4. O pagamento de abono não deve ser uma prá- tica habitual na gestão do Fundeb, pois a sua uti- lização demonstra a possibilidade de planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à re- muneração dos profissionais do magistério, além da possibilidade de revisão ou reformulação do plano de cargos e salários. Cuiabá, 12 de setembro de 2019. Moises Maciel Conselheiro Interino (Portaria 126/2017)
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