Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 105 tes da parcela de 60% do Fundeb, quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, ca- put , da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente. 3. A concessão de abono salarial por meio de lei for- mal, em todo o caso, deve observar o inteiro teor da Resolução de Consulta nº 25/2008. Inicialmente, destaca-se que o conselheiro inte- rino Moisés Maciel apropriadamente conheceu da presente consulta, uma vez que esta atendia aos re- quisitos regimentais previstos no artigo 232 do Re- gimento Interno do TCE-MT, quais sejam: a) o consulente era parte legítima para formu- lar a consulta em tese; b) o objeto dizia respeito à matéria de compe- tência desta Corte; e c) não se referia a questionamento respondido em consultas anteriores. Após profunda imersão na matéria, o conselhei- ro relator decidiu 4 no sentido de aprovar a resolução de consulta proposta pela Consultoria Técnica, com a inclusão do trecho “cabendo à municipalidade de- finir o montante e a modalidade” ao item 1, bem como dos itens 3 e 4, transcritos a seguir: Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Conces- são de abono salarial. LRF. Despesa com pessoal. Limite prudencial ultrapassado. Possibilidade. 1. É possível a concessão de abono salarial aos pro- fissionais da educação básica, com recursos prove- nientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo à municipalidade definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das res- salvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabi- lidade Fiscal. 2. Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, ca- put , da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente. 3. O abono salarial, embora de caráter precário, que não gera vínculo para outros exercícios, para a sua concessão devem ser satisfeitas as condições estipula- 4 Documento digital nº 205170/2019. das no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária sufi- ciente para atender às projeções de despesas de pes- soal e aos acréscimos dela decorrentes; e b) existência de autorização específica na lei de dire- trizes orçamentárias. 4. O pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do Fundeb, pois a sua utilização demonstra a possibilidade de planejamento deficien- te na aplicação dos recursos destinados à remune- ração dos profissionais do magistério, além da pos- sibilidade de revisão ou reformulação do plano de cargos e salários. Para melhor fundamentar o meu convencimen- to, solicitei vista da presente consulta na Sessão Or- dinária do Tribunal Pleno do dia 24/09/2019, o que foi concedido pelo conselheiro presidente Domin- gos Neto. Nesse sentido, seguem as minhas ponderações acerca do assunto. No âmbito da competência orientativa do Tri- bunal de Contas se destacam as respostas aos pro- cessos de consultas formuladas pelos gestores, que têm por função a uniformização da jurisprudência e a divulgação prévia do entendimento desta Corte de Contas, de natureza normativa e vinculante, permi- tindo ao gestor público apoiar-se nos julgados para nortear as decisões no âmbito de sua gestão. No caso em voga, verifico que a dúvida suscitada abordou a possibilidade de o ente público, que esteja acima do limite prudencial, previsto na Lei de Res- ponsabilidade Fiscal (LRF), conceder abono salarial para atingir o limite mínimo de 60% do Fundeb. Inicialmente, é preciso registrar que é incontro- versa a possibilidade de concessão de abono salarial a professores da educação básica, especialmente nos casos em que o total da remuneração do conjunto dos profissionais não alcançar o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Entretanto, ao analisar os autos, constato que as propostas de resolução de consulta sugeridas pelo Ministério Público de Contas e pelo conselheiro in- terino Moisés Maciel já estão normatizadas pelo Mi- nistério da Educação, na cartilha Perguntas Frequen- tes, do Fundo da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação (Fundeb) 5 . Em relação à sugestão apresentada pelo Minis- tério Público de Contas de alterar a ementa da reso- 5 Disponível em: https://www.fnde.gov.br › index.php › publicacoes › category › 167-fundeb

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