Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 106 lução de consulta, com inclusão do item 3 (“A con- cessão de abono salarial por meio de lei formal, em todo o caso, deve observar o inteiro teor da Resolu- ção de Consulta nº 25/2008”); entendo que, como todo ato administrativo deve ser exercido apenas em conformidade com a lei, e este não pode exceder o que foi positivado nas normas jurídicas; tal inserção é desnecessária. Vale lembrar que os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da admi- nistração, que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem obser- vados; além disso, deverão constar de instrumento legal, que preveja as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do procedimento. Nesse sentido, a inclusão forçosa de lei em senti- do formal no excerto da resolução de consulta seria redundante. Quanto ao mandamento que estabelece que se deve observar o inteiro teor da Resolução de Con- sulta nº 25/2008, entendo dispensável. Isso porque, na interpretação sistemática de norma jurídica, a comparação entre um novo dispositivo com outros, de mesmo objeto e repositório, é mandatória quan- do da sujeição desse novo dispositivo à exegese. No que concerne ao Voto expedido pelo con- selheiro interino Moisés Maciel, entendo restritiva a inclusão do trecho “cabendo à municipalidade definir o montante e a modalidade” ao item 1 da resolução de consulta. A meu ver, a restrição do tre- cho “à municipalidade” deve ser excluída; pois não permitiria que o Governo do Estado, em situação análoga, concedesse o abono salarial aos seus profis- sionais da educação básica, para o atingimento do mínimo exigido de 60% do Fundeb. Assim, sugiro substituir a expressão “à municipalidade” pela ex- pressão “ao ente”. Quanto aos itens 3 e 4, transcritos a seguir, em- bora já normatizados pelo Ministério da Educação, por meio da cartilha Perguntas Frequentes, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Edu- cação, julgo válida sua inclusão, com correções na redação. 3. O abono salarial, embora de caráter precário, que não gera vínculo para outros exercícios, para a sua concessão devem ser satisfeitas as condições estipula- das no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária sufi- ciente para atender às projeções de despesas de pes- soal e aos acréscimos dela decorrentes; e b) existência de autorização específica na lei de dire- trizes orçamentárias. 4. O pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do Fundeb, pois a sua utilização demonstra a possibilidade de planejamento deficien- te na aplicação dos recursos destinados à remune- ração dos profissionais do magistério, além da pos- sibilidade de revisão ou reformulação do plano de cargos e salários. Com essas considerações, acolho em parte o Pa- recer Ministerial e o Voto do conselheiro interino Moisés Maciel e proponho a resolução de consulta nos seguintes termos: Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Conces- são de abono salarial. LRF. Despesa com pessoal. Limite prudencial ultrapassado. Possibilidade. 1. É possível a concessão de abono salarial aos profis- sionais da educação básica, com recursos provenien- tes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, ca- put , da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente. 3. Para a concessão do abono salarial, de caráter pre- cário e que não gera vínculo para outros exercícios, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da Repúbli- ca, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária sufi- ciente para atender às projeções de despesas de pes- soal e aos acréscimos dela decorrentes; e b) existência de autorização específica na lei de dire- trizes orçamentárias. 4. O pagamento de abono não deve ser uma práti- ca habitual na gestão do Fundeb. A sua utilização frequente pressupõe um planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério e a necessidade de uma revisão ou reformulação do plano de cargos e salários da categoria. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO por conhecer da presen- te consulta e, no mérito, em dissonância parcial com o Voto original e com o parecer do Ministério Públi-

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