Revista TCE - 15ª Edição
Entrevista – Narlon Gutierre Nogueira 9 A reforma da previdência e o impacto para os RPPS nária e lei complementar, por parte dos entes federativos? NGN – Em linhas gerais, pode-se dizer que dependem de alteração na le- gislação dos entes federativos (emenda à Constituição ou Lei Orgânica, lei comple- mentar ou lei ordinária, conforme o caso) aquelas alterações que tratem diretamente das regras de aposentadoria e pensão de seus servidores públicos (permanentes, transitórias e de transição). Enquanto não promovidas essas alterações, permanece- rão válidas as regras hoje vigentes para servidores estaduais e municipais. Entretanto, vários outros dispositivos da PEC possuem aplicabilidade imedia- ta, podendo serem assim enumerados: readaptação funcional (§ 13 do art. 37); rompimento de vínculo por aposentado- Em entrevista concedida à Revista TCE, o secretário-adjunto de Previdência do Mi- nistério da Economia, Narlon Gutierre No- gueira, comenta os impactos que a reforma da previdência trará para as contas dos es- tados e municípios. Trata também de temas polêmicos, como implantação da previdên- cia complementar, abono de permanência, concessão do empréstimo consignado com recursos do RPPS e lei de responsabilidade previdenciária. Confira a seguir as princi- pais mudanças trazidas pela promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. REVISTA TCE – Com a aprovação da reforma da previdência, como resul- tado final, o que teremos de aumento de alíquotas, de imediato, para Estados e Municípios, da parte patronal e dos servidores? Narlon Gutierre Nogueira – A PEC 06/2019 eleva a alíquota básica dos ser- vidores da União para 14%, com redu- ções e majorações de acordo com a faixa de remuneração (art. 11 da PEC). Como a alíquota dos servidores vinculados aos RPPS dos Estados, DF e Municípios deve ser pelo menos igual à cobrada dos servi- dores da União (§ 4º do art. 9º), aqueles que mantêm alíquotas inferiores deverão elevá-las para 14% (exceto aqueles que não possuem deficit atuarial – situação bastante rara – que terão como mínimo as alíquotas do RGPS). A progressividade das alíquotas poderá ou não ser adotada pelos entes (§ 1º do art. 149 da CF), por meio de suas leis. De igual modo, a alí- quota devida pelo ente federativo (parte patronal) deverá ser ajustada, observando os limites previstos no art. 2º da Lei nº 9.717/1998. RT – De forma bem sintética, é possível apontar o que será aplicável de imediato para os estados e municípios e o que dependerá de edição de lei ordi- Foto reprodução: Revista RPPS. Disponível em https://www.revistarppsdobrasil.com.br /narlon-gutierre-nogueira/ ria, inclusive no RGPS (§ 14 do art. 37); vedação de complementação de aposen- tadorias, fora dos casos expressamente autorizados (§ 15 do art. 37); vedação de incorporação de vantagens temporárias e funções de confiança (§ 9º do art. 39); prazo de dois anos para instituição do re- gime de previdência complementar e ade- quação do órgão ou entidade gestora (§ 6º do art. 9º da PEC); novos parâmetros para as contribuições (previstos nos §§ 1º a 1º-C do art. 149, dependendo de lei de cada ente para sua efetiva implantação); limitação do rol de benefícios do RPPS às aposentadorias e pensão por morte, ca- bendo aos entes pagarem diretamente os demais auxílios (§§ 2º e 3º do art. 9º da PEC); autorização para empréstimos con- signados aos segurados, a ser regulamen- Narlon Gutierre Nogueira, secretário-adjunto de Previdência do Ministério da Economia e secretário-adjunto do Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev)
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