Revista TCE - 15ª Edição
113 Artigos Científicos em edital e os termos da proposta ven- cedora, os princípios norteadores da lici- tação estariam sendo postos por terra. A isonomia, um dos objetivos do certame, estaria sendo quebrada durante a execu- ção do contrato. De nada adiantaria a elaboração de um projeto básico, devidamente aprovado, se, por exemplo, os materiais fossem substi- tuídos durante a execução do contrato por material inferior. A proposta vencedora, selecionada por ser a mais vantajosa para a Administração, perderia, na prática, essa qualidade. O fiscal de contratos tem a incumbência de se certificar que as condições estabeleci- das em edital e na proposta vencedora es- tejam sendo cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da lici- tação sejam materialmente concretizados. A fiscalização inadequada de obras ou serviços de engenharia resulta em obras e serviços inacabados, em atrasos, em ele- vado número de aditivos de prazo e de valores, em suma, resulta em desperdício de dinheiro público. Isto posto, explicita-se que este artigo objetiva auxiliar gestores públicos, fiscais de contrato e fiscais de obras no desempe- nho de suas funções, de modo a aprimo- rar a atividade fiscalizatória de obras e ser- viços de engenharia e, assim, contribuir para a redução do elevado prejuízo finan- ceiro e social provocado pela fiscalização ineficiente da execução de obras públicas. 2. A fiscalização da execução contratual de obras e serviços de engenharia O dever de fiscalizar contratos admi- nistrativos deflui, de maneira reflexa, do texto constitucional, especificamente do art. 37, inciso XXI, onde se lê: Ressalvados os casos especificados na le- gislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegu- re igualdade de condições a todos os con- correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei [...] (Destacou-se e grifou-se). Ora, como garantir que o licitante vencedor cumpra, na execução contratu- al, os termos que apresentou em sua pro- posta? Só tem uma maneira, fiscalizar a execução contratual de maneira adequada e suficiente, sem perder de vista os prin- cípios constitucionais de eficiência e da efetividade, os quais são de observância obrigatória pela Administração Pública. Assim, de maneira explícita e harmô- nica com a Constituição Federal, a Lei de Licitações conferiu a prerrogativa de fiscali- zar a execução contratual à Administração, nos termos do art. 58, inciso III, onde se lê: O regime jurídico dos contratos adminis- trativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prer- rogativa de: [...] III – fiscalizar-lhes a execução À frente, a mesma lei assevera no art. 67 que: A execução do contrato deverá ser acom- panhada e fiscalizada por um represen- tante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (Destacou-se e grifou-se). Portanto, à luz desse dispositivo legal, constata-se a fiscalização da execução contratual não é uma faculdade e sim um poder-dever . Logo, não cabe juízo de oportunidade e conveniência à autorida- de quanto a fiscalizar ou não a execução de um contrato administrativo. Observa-se, ainda, que o acompa- nhamento e a fiscalização devem ocor- rer por meio de atividades tempestivas e sistemáticas 1 de vigilância da execução; 1 Por consequência, ressalta-se que não pode haver solução de continuidade no processo de fiscalização contratual, v.g. , quando o fiscal entra em férias ou apresenta atestado médico, deve haver substituto apto para assumir a ausência do titular. consistem na verificação pari passu do cumprimento das obrigações contrata- das, de modo que se tenha tempo hábil de tomar as providências que se fizerem necessárias para resguardar o interesse público. Nesse sentido, assevera o Acórdão nº 1632/2009 – Plenário do TCU: A propósito, vale registrar que a prer- rogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação . Por isso, fala- -se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse pú- blico, não pode a Administração espe- rar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído con- forme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encober- tos. (Destacou-se). Nesta esteira, ante o não cumprimen- to pela contratada daquilo que foi pac- tuado em contrato, o art. 76 da Lei nº 8.666/1993 ordena que Administração rejeite, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com a avença celebrada. Logo, ante simples lógica, infere-se que o não exercício da fiscalização con- tratual ou o exercício de maneira insu- ficiente configura infração legal , passí- vel de punição pelos Tribunais de Contas, quando no desempenho de suas funções institucionais. Por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), por meio da Resolução Normativa nº 17/2010, que atualizou a classificação de irregularidades adotada por esta Corte de Contas e, assim, traz dentre as irregulari- dades codificadas a de código HB 01, que trata sobre a não rejeição, no todo ou em parte, da obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contra- to (art. 76 da Lei nº 8.666/1993) e HB 04, a qual versa sobre a inexistência de acompanhamento e fiscalização da exe- cução contratual por um representante da Administração especialmente designado (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
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