Revista TCE - 15ª Edição
114 Artigos Científicos 2.1 Da diferença entre gestor, fiscal de contrato e fiscal de obras A Lei de Licitações não faz distinção entre gestor, fiscal de contrato e fiscal de obras, logo, não raro, há ainda muita con- fusão a respeito desses personagens, em especial quando se refere a contratos ati- nentes a obras ou serviços de engenharia. Todavia, a praxe administrativa, a doutrina e os Tribunais de Contas já fa- zem de forma muito bem clara essa dis- tinção, conforme se demonstra à frente. O art. 115 da Lei de Licitações diz: Os órgãos da Administração poderão ex- pedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execu- ção das licitações, no âmbito de sua compe- tência, observadas as disposições desta Lei. Logo, em consonância com essa facul- dade legal, a Instrução Normativa SLTI/ MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, tece diferenças entre o gestor do contrato, fiscal técnico do contrato e fiscal adminis- trativo do contrato. Art. 31 [...]. § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se: I – gestor do contrato: servidor designa- do para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual; II – fiscal técnico do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do con- trato quanto à fiscalização do objeto do contrato; e III – fiscal administrativo do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos as- pectos administrativos do contrato. Nessa seara, o Tribunal de Contas da União expediu a Portaria nº 297, de 14 de novembro de 2012, a qual também distingue gestão e fiscalização contratual. Art. 2º Para os fins desta norma, entende- -se por: [...] III – gestora do contrato: unidade ou subunidade da Secretaria do TCU, vincu- lada ou não ao objeto do contrato, respon- sável pela fiscalização da documentação comprobatória da contratada; [...] V – fiscal técnico do contrato: servidor formalmente designado para acompanhar a execução dos serviços terceirizados de natureza continuada que tenham sido contratados. (Destacou-se). Portanto, o gestor de contratos exerce função gerencial , desempenha função emi- nentemente administrativa, uma vez que gerencia todos os contratos de órgão. Não raro, há uma seção própria para gestão de contratos, ou até mesmo um departamento. Em palestra proferida no TCE-MT em 2013, Leo da Silva Alves 2 , de modo exemplificativo, citou algumas funções desempenhadas pela gestão contratual, tais como: guarda do contrato e organização dos documentos originais; controle de pra- zos de vigência; aplicação de penalidades e instauração de processo de rescisão. O fiscal do contrato ou fiscal admi- nistrativo do contrato atua de maneira pontual em determinado contrato, ante especial designação, geralmente uma por- taria. Dessa maneira, auxilia a gestão con- tratual; também desempenha papel emi- nentemente administrativo, conforme rol exemplificativo abaixo: a. elaborar atas de reuniões e proceder outros registros administrativos; b. organizar arquivos de documentos referentes à execução contratual; c. determinar direta e imediatamente ao preposto do contratado que se- jam adotadas as providências neces- sárias para a correção de eventuais faltas ou defeitos observados que versem sobre aspectos administra- tivos, por exemplo, determinar que o contrato comprove a manutenção da regularidade fiscal; d. comunicar ao gestor a necessidade 2 Professor de Direito Administrativo, conferencista espe- cializado em matérias de Direito Público e presidente do Centro Ibero-Americano de Administração e Direi- to. Disponível em: https://ead.tce.mt.gov.br/pluginfile. php/294/mod_resource/content/1/28%C2%AA%20 Palestra%20Leo%20da%20Silva%20Alves%20-%20 CONTRATO.pdf . Acesso em: 05 ago. 2019. de tomada de decisão que ultrapas- sa a sua esfera de competência em tempo hábil. O fiscal técnico do contrato ou fiscal de obras é o profissional exigido quando o objeto contratual são obras ou serviços de engenharia, por consequência, somente o profissional engenheiro detentor de Ano- tação de Responsabilidade Técnica (ART) 3 ou o profissional arquiteto detentor de Re- gistro de Responsabilidade Técnica (RRT) 4 é que possui a competência legal para fis- calizar a execução do objeto em comento. De maneira muito didática, Pedro Jorge Rocha de Oliveira (ano 2009, p.26), auditor fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de San- ta Catarina, elenca rol exemplificativo das atribuições 5 de um fiscal de obras, confor- me descrição, ipsis litteris , abaixo: a) receber designação para a fiscalização da 3 A Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e a Resolução nº 425, de 18 dezembro de 1998, do Con- fea, disciplinam a obrigatoriedade de ART, vide o art. 1º dessa Resolução, onde se lê: “Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)’, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade”. 4 A Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e a Resolução nº 91, de 9 de outubro de 2014, do CAU/ BR, regulam a obrigatoriedade de RRT, vide o art. 1º dessa Resolução, onde se lê: “Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que envolvam competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Respon- sabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução, em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de de- zembro de 2010”. 5 Para saber mais, vide a publicação Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscali- zação de Obras de Edificações Públicas do Tribunal de Contas da União. 4. ed., 2014, Anexo I (p. 62), na qual se explicita o rol de aspectos a serem observados na fiscalização de obras de edificações, disponível para download no portal do Tribunal de Contas da União.
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