Revista TCE - 15ª Edição
115 Artigos Científicos obra; b) obter cópia da documentação da obra (projeto, especificações, memoriais, ca- derno de encargos, edital de licitação, con- trato, proposta da contratada, cronograma físico-financeiro, ordem de serviço, ARTs, instruções e normas da Administração so- bre obras públicas, etc.); c) recolher ART de fiscalização; d) certificar-se da existência do Diário de Obra e visá-lo periodicamente; e) tomar conhecimento da designação do res- ponsável técnico (preposto) da contratada; f) certificar-se da disponibilidade de do- cumentos no canteiro de obras, tais como: conjunto completo de plantas, memoriais, especificações, detalhes de construção, diá- rio de obra e ARTs; g) solicitar e acompa- nhar a realização dos ensaios geotécnicos e de qualidade; h) acompanhar todas as eta- pas de execução e liberar a etapa seguinte; i) elaborar relatórios, laudos e medições do andamento da obra; j) avaliar as medições e faturas apresentadas pela contratada; k) opinar sobre aditamentos contratuais; l) verificar as condições de organização, segu- rança dos trabalhadores e das pessoas que por ali transitam, de acordo com Norma própria (ABNT), exigindo da contratada as correções necessárias; m) comunicar ao superior imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a contratada a multa ou, mesmo a rescisão contratual; n) manter o controle permanente de custos e dos valores totais dos serviços realizados e a realizar; o) acompanhar o cronograma físi- co-financeiro e informar à contratada e ao seu superior imediato (do fiscal), as diferen- ças observadas no andamento das obras; p) elaborar registros e comunicações, sempre por escrito; q) emitir Termo de Recebimen- to da obra; e r) auxiliar no arquivamento da documentação da obra. Portanto, à luz do rol explicitado pelo profissional do Controle Externo, consta- ta-se que o fiscal de obras desempenha a sua atividade , na sua maior parte, in loco , no canteiro de obras , acompanhando de maneira concomitante a execução da obra ou do serviço de engenharia. Portan- to, trata-se de função eminentemente téc- nica, a qual requer daquele que a exerce conhecimento especializado. Entretanto, tal característica não dis- pensa o fiscal de obras da necessidade de conhecer do teor da avença celebra- da, vide a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, abaixo citada: 23. Sob tais circunstâncias, o senso de di- ligência exigível a um engenheiro fiscal de contrato, aqui considerado sob o conceito de homo medius , impor-lhe-ia o dever de conhecimento dos limites e regras para alterações contratuais definidos no Es- tatuto de Licitações , e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores so- bre a necessidade de realizar o necessário aditivo contratual, em respeito à exigência estabelecida no caput do art. 60 da Lei nº 8.666/93. (Destacou-se) [Acórdão nº 43/2015 – Plenário] Oportunamente, registra-se que para cada objeto executado deverá haver uma ART específica, a qual deverá ser recolhi- da pelo fiscal de obras, com especial aten- ção para o enunciado do § 1º do art. 1º, da Resolução nº 425, de 18 dezembro de 1998, do Confea, dispositivo que diz: A prorrogação, o aditamento, a modi- ficação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obri- gatoriedade de ART complementar 6 , vinculada à ART original. (Destacou-se). 6 Resolução nº 91, de 9 de outubro de 2014, do CAU/BR, nada diz sobre possibilidade de RRT Complementar, apenas expressa os seguintes regramentos, atinentes a quando tal registro deverá ser efetuado. “Art. 2° O Registro de ResponsabilidadeTécnica (RRT) de- verá ser efetuado: I – previamente ao início da atividade técnica, quando se tratar das atividades listadas no item 2 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012; II– antesouduranteoperíododerealizaçãodaati- vidade técnica, quando se tratar das atividades listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012. Parágrafo único. Em atendimento ao que dis- põeoparágrafoúnicodoart.50daLein°12.378,de2010, não se aplica a obrigatoriedade de registro nos prazos de que tratam os incisos deste artigo aos casos de atividade técnica realizada em situação de emergência oficialmen- tedecretada,quandoserápermitidoaoarquitetoeurba- nista efetuar o RRT pertinente em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência”. Ainda neste horizonte de conheci- mento, ressalta a responsabilidade do ges- tor administrativo 7 quanto à exigência de apresentação de documento comprobató- rio de responsabilidade técnica, conforme os termos da Súmula nº 260 do Tribunal de Contas da União. É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia , com indi- cação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, espe- cificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico- -financeiro e outras peças técnicas. (Destacou-se). Ilustra-se que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem seguido o entendimento explicitado na Súmula nº 260 do Tribunal de Contas da União, v.g. , a Decisão Singular exarada pelo con- selheiro substituto Luiz Carlos Pereira adiante posta: [Relatório] [...] Quanto à execução de obras e serviços de engenharia sem o acompanhamento de profissional habili- tado com ART, irregularidade HB_04 (item 2), o gestor alegou em sua defesa, que a execução do contrato foi acompa- nhada pelo fiscal de contrato do Poder Legislativo. Afirmou que não foi contra- tado um profissional habilitado com ART em razão da simplicidade do serviço a ser executado. [...] [Voto] [...] No que tange à irregularida- de HB_04 (item 2) , referente à execução de obras e serviços de engenharia sem o acompanhamento de profissional habili- tado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ressalto que, conforme dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, toda contratação deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Ad- 7 Refere-se à autoridade competente para a aprovação do projeto básico, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso II da Lei de Licitações.
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