Revista TCE - 15ª Edição
116 Artigos Científicos ministração, devidamente designado pelo Gestor, e se tratando de obras e serviços de engenharia esse acompanhamento deverá estar sob responsabilidade de um engenheiro/arquiteto, conforme prevê os artigos 7° e 12 da Lei n° 5.194/66. Por sua vez, a Lei nº 6.496/1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica”, determina em seu art. 1º, que: Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quais- quer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilida- de Técnica (ART). Já o art. 2º do mesmo diploma legal traz a finalidade do referido documento, in verbis : A ART define para os efeitos legais os res- ponsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Nesse diapasão, a Súmula 260 do Tribunal de Contas da União determina: É dever do gestor exigir apresentação da Anotação de Responsabilidade Téc- nica (ART) referente a projeto, execu- ção, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia , com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, crono- grama físico-financeiro e outras peças téc- nicas. (grifos nossos) Denota-se que a ART é um instrumento indispensável para identificar a responsa- bilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas, assegurando à sociedade que essas ativida- des técnicas são realizadas por um profis- sional habilitado. Dessume-se dos autos que os serviços exe- cutados na sede da Câmara Municipal, tratavam- e de uma pequena ampliação, portanto, deveriam ter sido acompanha- das por profissional habilitado. [Processo nº 71862/2016. Julgamento Singular n°. 1110/LCP/2016] Por fim, replica-se jurisprudência do Tribunal de Contas da União, na qual esta Egrégia Corte entende que o servi- dor nomeado para atuar como fiscal de contrato, por força do art. 67 da Lei de Licitações, que tenha por objeto a execu- ção de obras ou serviços de engenharia, quando integrar equipe 8 de fiscalização, mesmo que não tenha formação em en- genharia, este não exerce ilegalmente a profissão de engenheiro. Relatório [...] A função de fiscal de con- tratos, mediante o acompanhamento da execução do objeto (no caso, obras), também não configura exercício ilegal da profissão de engenheiro. Trata-se de in- cumbência prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, que não requer habilitação específica, sob pena de se inviabilizar o 8 Infere-se que: quando a fiscalização da execução de obra ou serviço de engenharia for feita por um único servidor, este deverá ser engenheiro ou arquiteto, por força da Súmula nº 260, uma vez que o gestor exigirá que ele comprove a responsabilidade técnica. Entre- tanto, há quem pense diferente. Antônio França da Costa (vide nota nº 2) não faz qualquer ressalva, logo diz:“Ainda quando a qualificação do servidor a ser no- meado fiscal de contratos, pondera-se a necessidade de formação em engenharia para o caso de fiscaliza- ção de obras e serviço dessa natureza. Segundo enten- dimento doTribunal de Contas da União, a fiscalização de contrato se dá por força de dispositivo da Lei de Li- citações, sendo dispensável a formação específica em engenharia”. cotidiano da Administração Pública. Voto [...] designação do servidor para integrar a equipe de fiscalização da execução do contrato, apesar de sua ausência de forma- ção em engenharia, nada teve de irregular, já que constituiu mero desempenho da incumbência prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. (Destacou-se). [Acórdão 2512 – TCU – Plenário] 2.2 Da designação do fiscal de contrato/obra A designação do fiscal de contrato deve ser tempestiva, de preferência, que seja concomitante como a celebração contratual e, à luz da Lei de Licitações, por meio de ato formal, via de regra 9 , por 9 Poderá ser utilizada a Portaria ou outro instrumento equivalente para a nomeação/designação dos repre- sentantes, ressaltando que essa designação/nome- ação deverá ocorrer anteriormente ou no início da vigência contratual ou ainda quando da sua assina- tura. Escola Nacional de Administração Pública-Enap. Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos. 2014. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/ bitstream/handle/1/1909/GestaodeContratos_modu- lo_3_final_.pdf?sequence=1 . Acesso em: 21 jan. 2017.
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