Revista TCE - 15ª Edição
Entrevista – Narlon Gutierre Nogueira 10 tada pelo CMN (§ 7º do art. 9º da PEC); limitação do prazo máximo de parcela- mentos do ente com seu RPPS a 60 meses (§ 11 do art. 9º); restrições à acumulação de benefícios (art. 24 da PEC); submissão às normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária e de proteção aos recursos previdenciários (§ 22 do art. 40, incisos XII e XIII do art. 167 e art. 9º, caput ). RT – Especificamente em relação aos policiais civis e militares dos Es- tados, o que a reforma da previdência disciplinou? NGN – De acordo com o § 2º do art. 5º da PEC nº 06/2019, os policiais civis dos Estados continuarão sujeitos às nor- mas constitucionais e infraconstitucionais vigentes anteriormente a sua promulga- ção, enquanto não estabelecerem por lei complementar idade e tempo de contri- buição diferenciados para essa categoria, nos termos do § 4º-B do art. 40. Ou seja, basicamente, continuarão sendo regidos pela Lei Complementar nº 51/1985. Em relação aos militares estaduais, o inciso XXI do art. 22 foi alterado para es- tabelecer como competência privativa da União legislar sobre as normas gerais de inatividade e pensões das polícias milita- res e dos corpos de bombeiros militares. O Projeto de Lei nº 1645/2019 incorpo- rou emenda para alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, estabelecendo essas normas gerais em simetria com as regras aplicáveis aos militares das Forças Armadas. RT – Com a constitucionalização do instituto da readaptação e do con- ceito de aposentadoria por invalidez, enquanto o servidor estiver inválido, com necessidade de avaliações periódi- cas, o que muda? NGN – O benefício de “aposenta- doria por invalidez” passa a ser denomi- nado “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho”, adotando uma conceituação mais contemporânea. Essa aposentadoria somente deverá ser concedida quando não for possível a re- adaptação funcional do servidor para ou- tro cargo, hipótese na qual será mantida a remuneração do cargo de origem. RT – Como você vê a obrigatorieda- de de implantação da previdência com- plementar para os pequenos municí- pios, principalmente para aqueles que não têm servidores que ganham acima do teto do INSS? NGN – Nos termos do § 14 do art. 40 da CF, todos os entes deverão instituir o regime de previdência complementar, no prazo de até dois anos, conforme o § 6º do art. 9º da PEC. Para se viabili- zar o cumprimento dessa determinação, importante para o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, os entes que não pos- suem escala que permita ou recomende a criação de sua própria entidade fechada de previdência complementar, poderão aderir a planos administrados por outras entidades fechadas ou mesmo por entida- des abertas (§ 15 do art. 40). Caso algum ente não tenha nenhum servidor com remuneração acima do limite máximo de benefícios do RGPS, bastará prever em lei que os benefícios de todos os seus servidores estarão limitados a esse limite, e que havendo no futuro servidores com remuneração mais elevada será a eles ofer- tada previdência complementar, por um dos modelos de gestão admitidos. RT – A implantação da UGU já es- tava prevista desde a EC 41/03, e ain- da não é uma realidade nos Estados da Federação – o que muda agora com a reforma da previdência? NGN – A PEC nº 06/2019 deixa ex- plícito no § 20 do art. 40 da Constituição que cada ente federativo deverá contar com um único órgão ou entidade gestora de seu RPPS, que alcance todos os seus poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacio- nais. Isso permitirá superar a resistência à implantação do órgão ou entidade gestora única nos Estados e na própria União, cuja adequação deverá ocorrer no prazo máxi- mo de dois anos. Importante registrar que, mesmo antes da promulgação da PEC nº 06/2019, o STF concluiu no final do mês de outubro o julgamento da ADI 3297, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), decidindo pela consti- tucionalidade da unidade gestora única na forma como hoje prevista, na redação dada pela Emenda nº 41/2003. “ O benefício de ‘aposentadoria por invalidez’ passa a ser denominado ‘aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho’, adotando uma conceituação mais contemporânea. Essa aposentadoria somente deverá ser concedida quando não for possível a readaptação funcional do servidor para outro cargo, hipótese na qual será mantida a remuneração do cargo de origem ”
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