Revista TCE - 15ª Edição
118 Artigos Científicos União que é vedado o exercício de tal mis- ter por estranhos à Administração. Veja-se: Mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal , es- pecialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agen- tes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei nº8.666/93. (Destacou-se) [Acórdão 690/2005 – TCU – Plenário] No que tange ao fiscal de obras , oTri- bunal de Contas de Mato Grosso, através da Resolução de Consulta nº 26/2014, defende a impossibilidade de celebração de convênios e congêneres para fins de execução de serviços especializados, como elaboração de projetos e fiscalização de obras e serviços de engenharia, exigindo para tanto que a execução de tais serviços seja feita por servidores de carreira (exclui comissionados e terceirizados) ou por meio de contrato administrativo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA- DO DE MATO GROSSO. CONSUL- TA. CONVÊNIO E CONGÊNERES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉC- NICOS PROFISSIONAIS ESPECIA- LIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO POR MEIO DE CON- VÊNIO OU INSTRUMENTOS CON- GÊNERES. OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. Convênio e con- gêneres não se constituem instrumentos jurídicos adequados para a pactuação de serviços técnicos profissionais especia- lizados, como projetos de engenharia e fiscalização de obras, devendo tais servi- ços serem executados por servidores de carreira ou por contrato administrativo, observadas as normas constitucionais e da legislação cabível. Estudos, avaliações e orientações que não se constituam em atividades fins do órgão público podem ser objeto de termo de cooperação com instituição pública ou privada sem fins lucrativos. (Destacou-se) [RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26/2014 – TP] Isto posto, em homenagem ao prin- cípio independência funcional, o ideal é que o fiscal de contrato também seja servidor de carreira, de modo que possa desempenhar a sua função sem qualquer medo, em especial, do medo ser dispen- sado. O segundo ponto relevante a se desta- car quanto à designação do fiscal de con- trato/obra , é a observância do princípio da segregação de função entre fiscalização e gestão, entre comissão de licitação e fis- calização, assim como da necessidade de ausência de subordinação do fiscal em re- lação ao gestor do contrato. Nesse sentido, Antônio França da Costa (2013, p. 58-71) diz: A fim de se evitar qualquer ingerência nas atividades de fiscalização, não deve o fiscal de contratos ser subordinado ao gestor de contratos, e, a bem do princípio da segre- gação de funções, as atividades de gestor de contratos e fiscal de contratos não de- vem ser atribuídas a uma mesma pessoa. Prosseguindo nessa temática, Lu- cas Rocha Furtado (2012, p. 440) diz a respeito da segregação de função o se- guinte: “Não obstante a não segregação dessas duas atribuições não possam ser consideradas ilegais, ela deve ser evita- da”. Ainda continua o mesmo autor, “de- ve-se evitar que pessoas que compuseram a comissão de licitação sejam nomeadas como fiscais”. Nesse tocante, o Tribunal de Contas da União também já se manifestou: As boas práticas administrativas impõem que as atividades de fiscalização e de supervisão de contrato devem ser re- alizadas por agentes administrativos distintos . (Destacou-se). [Acórdão nº 2.296/2014 – Plenário] No que tange ao fiscal responsável pelo acompanhamento da execução do con- trato , faz-se necessário que a Administra- ção atente-se para o princípio da segre- gação de funções ao não designar para esse mister membros da comissão de li- citação (item 9.4.3 do Acórdão/TCU-1ª Câmara nº 1997/2006). Esse raciocínio também deve ser estendido a titulares de
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