Revista TCE - 15ª Edição

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119 Artigos Científicos cargos/funções comissionados que prati- cam, dentre outros, atos de gestão ine- rentes a esses contratos ou cuja área seja beneficiada com as ações previstas nesses ajustes. (Destacou-se). [Relatório. Acórdão nº 2146/2011 – 2ª Câmara – Min. José Jorge] É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação das funções. [Acórdão nº 1375/2015 – Plenário – Min. Bruno Dantas] Por fim, o terceiro ponto diz respei- to ao perfil do fiscal de contrato/obra , conforme primorosamente detalhado no curso intitulado “Fiscalização de Con- tratos Administrativos” (MATO GROS- SO, 2015, p. 62), o qual é disponibiliza- do no modal eletrônico, a distância, pela Escola de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso. [...] é possível definir o perfil do fiscal de contratos administrativos adotando-se o preenchimento dos seguintes atributos ou qualificações mínimas: a) Intrínsecos, afetos à personalidade e às aptidões do fiscal: • possuir conhecimento prévio do ob- jeto a ser fiscalizado, bem como co- nhecer as regras contratuais tabuladas no ajuste; • ser proativo, organizado e sociável; • possuir as capacidades de planeja- mento e de sistematização; • ter, preferencialmente, formação de nível superior e, se possível, compatí- vel com o objeto fiscalizado; • agir com gentileza e urbanidade; • possuir boa capacidade de inter-rela- cionamento com o contratado (pre- posto) e com seus colegas servidores; • conhecer a legislação administrativa que rege sua atuação como fiscal de contratos, bem como aquela afeta à própria execução do objeto contra- tado; • ter a noção da importância da função exercida para a Administração e para a sociedade; • gozar de respeito e boa reputação ético-profissional; • ter a plena consciência das respon- sabilizações às quais eventualmente poderá estar sujeito, caso pratique atos em desconformidade com as leis e/ou seja omisso no desempenho da função. b) Extrínsecos, referentes à avaliação ex- terna do comportamento profissional: • não possuir histórico funcional desa- bonador, no que tange a punições por prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de gover- no; • não estar respondendo a processos de sindicância ou processo administrati- vo disciplinar (PAD); • não haver sido condenado em proces- so criminal por crimes contra a Ad- ministração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Pe- nal Brasileiro, na Lei nº7.492/86 (Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional), na Lei nº8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), ou na Lei nº12.846/13 (Lei Anticorrup- ção); • não ter contas julgadas irregulares ou ter sido condenado em débito pelo Tribunal de Contas da União ou pe- los Tribunais de Contas de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. 2.2.1 Da impossibilidade de recusa da designação pelo designado Ninguém é obrigado a cumprir or- dem manifestamente ilegal, mesmo diante do exercício do poder hierárquico. Todavia, quando se tratar de ordem le- gal, com fins ao cumprimento de obriga- ções/atribuições previstas em lei, seja de modo explícito, seja de modo implícito, como é o caso da fiscalização contratual, não há a possiblidade de recusa da de- signação pelo designado , pois a fiscali- zação de contratos consiste em obrigação adicional, inerente ao exercício de cargo público, vide o disposto no Estatuto do Servidores Públicos da União, Lei Fede- ral nº 8.112/1990, diploma legal que, não raro, serve de modelo para redação de outros estatutos de servidores nos âm- bitos estaduais e municipais. Estatuto dos Servidores Públicos da União – Lei Federal nº 8.112/1990 Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atri- buições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regula- mentares; V – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. (desta- cou-se e grifou-se) Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – Lei Comple- mentar Estadual nº 4/1990 Art. 143. São deveres do funcionário: I – exercer com zelo e dedicação as atri- buições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regula- mentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. (Destacou-se e grifou-se). Em sede de Acórdão, o Tribunal de Con- tas da União manifestou-se a esse respei- to da seguinte forma: O servidor designado para exercer o en- cargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal . Entretanto, tem a opção de expor ao su- perior hierárquico as deficiências e limi- tações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. [TCU. Acórdão nº 2917/2010 – Plenário] No entanto, não há regramento ab- soluto, há situações em que aquele que foi designado para atuar como fiscal de contrato/obras pode, justificadamente, à luz de fatos que o impeçam ou que o desqualifiquem ao exercício da fiscali- zação, pugnar à autoridade competente o afastamento da incumbência que lhe fora cometida. Por exemplo, nas situações em que se estabeleça entre o agente público que foi designado fiscal de contrato/obras e o re- presentantes da contratada: existência de

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