Revista TCE - 15ª Edição

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120 Artigos Científicos parentesco; existência de relação de ami- zade íntima ou inimizade notória/decla- rada; existência de vínculo empregatício anterior à entrada do designado nos qua- dros da Administração, especialmente se for nos últimos cinco anos; existência de qualquer tipo de interesse financeiro re- cíproco ou não. Nesse sentido, salienta-se o enuncia- do contido no curso de educação a dis- tância 13 (p. 21) do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, à frente posto: A observância aos motivos de impedi- mentos e suspeições, nos termos apre- sentados acima, é necessária para se preservarem a independência e a im- parcialidade do fiscal designado, bem como evitar possíveis conflitos de in- teresses , situações que possam configu- rar fragilidade ao processo de controle e ocorrências que possam ensejar a res- ponsabilização do fiscal e da autoridade designante. (Destacou-se). 2.2.2 Da responsabilização de quem designa o fiscal de contrato/ obra A autoridade que designa possui grande responsabilidade, logo, poderá ser responsabilizada se fizer má escolha do fiscal de contrato/obra ou se não pro- ver ao designado os meios necessários para que ele exerça a fiscalização de ma- neira adequada e suficiente. Ressalta-se, ainda, que a omissão da autoridade competente para fazer a designação do fiscal de contrato/obras, em desobediência ao art. 67 da Lei nº 8666/1993, também gera responsabili- zação, uma vez que a fiscalização con- tratual, conforme ora discorrido neste artigo, não é uma faculdade e, sim, um poder-dever da Administração. A título de ilustração pedagógica, com o objetivo de facilitar a compreen- são, assevera-se que o fiscal de contra- to/obra é os olhos da Administração, a longa manus que irá zelar pelo interesse público, logo, a autoridade designante 13 Vide nota nº 25. não pode indicar alguém que não pos- sua uma boa visão e/ou que não possua mãos saudáveis para defender o interesse público. Portanto, infere-se que a autorida- de responsável pela designação tem que indicar quem reúne qualidades/com- petências adequadas e suficientes para bem atingir a finalidade da fiscalização contratual, assim como tem a obrigação de prover o agente designado de meios necessários para que este bem execute as funções a ele cometidas, sob pena de ser responsabilizado 14 , à luz da responsabili- zação subjetiva, desde que fique caracte- rizado que atuou com culpa, em seu sen- tido amplo (culpa estrito senso ou dolo). 2.2.3 Da responsabilização do fiscal de contrato/obra Conforme já apregoado neste artigo, o fiscal de contrato/obras é o olhos da Administração e sua função precípua é zelar pelo interesse público, ou seja, tem o mister de velar, por meio de sua atu- ação, pela regular execução contratual nos termos pactuados, ou seja, a mera formalização da nomeação nos termos legais não é suficiente para atender ao interesse público, conforme preceitua a Súmula nº 12 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a seguir posta: A mera designação formal de fiscal de contrato não é suficiente para atender às exigências dispostas no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária a compro- vação da fiscalização da execução con- tratual por meio de relatórios contendo informações sobre o cumprimento do objeto e das condições contratuais, os incidentes observados e as respectivas medidas corretivas. Dessa maneira, caso esse agente de- signado se conduza de maneira culposa ou dolosa no exercício da função fisca- 14 Vide, v.g. , os Acórdãos do TCU nºs. 277/2010 – Plená- rio; 468/2007 – Plenário; 5.842/20010 – Primeira Câma- ra e o Acórdão 295/2016 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

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