Revista TCE - 15ª Edição

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121 Artigos Científicos lizatória, de forma que venha a acarretar prejuízos à Administração, está sujeito à responsabilização administrativa a cargo dos órgãos de controle, desde que se ga- ranta ao responsabilizado o pleno exer- cício do contraditório e da plena defesa, sem exclusão da possibilidade de reflexos nas esferas cível e penal. A atuação insatisfatória de técnicos ( en- genheiros e consultores jurídicos) que tenha contribuído para a consumação de irregularidades como as apontadas no item anterior, justifica a apenação des- ses responsáveis , condicionada, porém, à prévia instauração de contraditório, a fim de garantir ampla defesa a esses agen- tes; (grifou-se e destacou-se) [TCU. Acórdão nº 2.006/2006 – Plenário] 3. É passível de multa o engenheiro res- ponsável pela fiscalização de obras rodo- viárias a cargo do Dnit, quando for cons- tatado o não cumprimento de atribuição fiscalizatória. (destacou-se e grifou-se) [TCU. Acórdão nº 395/2008 – Plenário] Perfilho o parecer do Parquet especializa- do no sentido de ser imputado ao Sr. [...], engenheiro fiscal das obras , apenas a responsabilidade por haver atestado a realização de serviços cuja execução não foi comprovada, do qual resultaram pa- gamentos indevidos à empresa contra- tada, conforme se extrai de sua assina- tura aposta aos boletins de medição fls. 58/59, 81/82, 97/98, 112/113, 121/123 e 147/148, todas do anexo. (destacou-se e grifou-se) [TCU. Acórdão nº 1.190/2009 – Plenário] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. RE- PRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGU- LARIDADES NA EXECUÇÃO E NO PAGAMENTO DE CONTRATOS, CUJOS OBJETOS FORAM, RESPEC- TIVAMENTE, A CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA CIDADE E DE PRAÇA POLIESPORTIVA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUI- ÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE EX-PREFEITOMUNICIPAL, EX-FISCAL DE OBRAS E SÓCIOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PE- LAS REFERIDAS OBRAS . APLICA- ÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHA- MENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. [...] julgar PROCEDENTE a Represen- tação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, gestão, à época, do Sr. [...], inscrito no CPF [...], acerca de irregularidades na execução e no pa- gamento dos Contratos nºs 016/2012 e 212/2011, cujos objetos foram, respec- tivamente, a construção do portal da ci- dade e de praça poliesportiva, conforme consta no voto do Relator; sendo os Srs. [...], inscrito no CPF nº [...] - ex-fiscal de obras, [...] que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidá- ria, os montantes de : a) R$ 310.608,06 (trezentos e dez mil, seiscentos e oito re- ais e seis centavos), pelo superfaturamen- to dos pagamentos relativos a obra “cons- trução da praça poliesportiva”; e, b) R$ 45.955,49 (quarenta e cinco mil, nove- centos e cinquenta cinco reais e quarenta e nove centavos), pelo superfaturamento dos pagamentos relativos a obra “portal da cidade”[...] (grifou-se e destacou-se) [TCE-MT. Acórdão nº 226/2016 – Tri- bunal Pleno] 3. CONCLUSÃO De nada adianta observar os princí- pios administrativos, velar, à luz da Lei de Licitações/Lei do Regime Diferenciado de Contração, para que a Administração Pública faça a escolha mais vantajosa ao interesse público, se a fiscalização da exe- cução contratual for negligenciada ou se for feita de maneira inadequada e insufi- ciente. Pois, se assim for, todos os esforços anteriormente feitos cairão por terra, uma vez que dificilmente se atingirá o propósi- to da contratação com eficácia, eficiência, economicidade e efetividade. Assim sendo, a Administração deve proceder à contratação de obras e servi- ços de engenharia alicerçada em projetos adequados e suficientes, que atendam, de fato, às necessidades da fiscalização. Por consequência natural, obriga-se ainda a prover tal atividade de todos os recursos necessários para o bom desempenho. Ademais, além da observância dos re- gramentos legais e de jurisprudência dos Tribunais de contas, exige-se também que a Administração observe o princí- pio de segregação de função quando da designação dos agentes públicos para o mister fiscalizatório e se o designado tem perfil adequado para tal atividade. Por fim, em especial nota, ressalta-se que quando se trata de obras e serviços de engenharia, além das pertinências le- gais comuns aos contratos administrati- vos, a execução deste tipo de objeto exige cuidados e exigências singulares, os quais devem ser observados pelos fiscais de contrato/obras; pela Administração con- tratante e pelos órgãos de controle, sem perder de vista que a fiscalização malfeita resulta em atrasos, em obras inacabadas e em serviços inadequados a sua finalida- de, não raro, em dano ao erário. Referências Livros: COSTA, Antônio França da. Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos públicos. Revista do TCU , Brasília, DF, n. 98, p. 58-71, maio/ago. 2013. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitação e contratos administrativos . 4. ed. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 440. OLIVEIRA, Pedro Jorge Rocha de. Obras e Serviços de Engenharia : projeto básico e fiscalização de obras públicas. Disponível em: http://www.tce.sc.gov.br/files/file/icon/ obras_e_servicos_de_engenharia_-_proje- to_basico_e_fiscalizacao_de_obras_publicas. pdf . Acesso em: 19 jan. 2017. Legislação: MATO GROSSO. Tribunal de Contas do Estado. Fiscalização de contratos administrativos. Cuiabá : Publicontas, 2015. p. 62. Disponível em: https://ead.tce.mt.gov.br/theme/bcu/ gestor/index.php?p=index . Acesso em: 22 jan. 2017.

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