Revista TCE - 15ª Edição

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124 Artigos Científicos do Campo e da Floresta - PNSIPCF (Por- taria 2.866/2011), a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhado- ra (Portaria nº 1.823/2012) e a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO (Decreto Federal 7.794/2012). É esse o cenário sobre o qual incide o presente trabalho, que pretende respon- der ao seguinte problema de pesquisa: teórica e pragmaticamente, como e em que medida os Tribunais de Contas po- dem atuar para aperfeiçoar a governança regulatória estatal sobre os agrotóxicos, em benefício da saúde humana e do meio ambiente? O objetivo principal é demonstrar, com embasamento jurídico-normativo e alicerçado em caso prático, que as Cortes de Contas estaduais podem protagonizar, nos estritos limites de sua atuação insti- tucional, ações de controle que direta ou indiretamente impactem positivamente o nível de governança local sobre a regula- ção e fiscalização de agrotóxicos. O tema é de extrema pertinência e re- levância para o Sistema Nacional de Con- trole Externo. O nicho de atuação aqui vislumbrado para os Tribunais de Contas, se executado com liderança, estratégia e controle, contribui para o crescimento econômico sustentável ambientalmente, melhora indicadores de saúde pública e, ousa-se dizer, salva vidas. A metodologia utilizada no trabalho consiste em realizar pesquisa em livros, normas, precedentes jurisprudenciais, re- latórios especializados e artigos científicos afetos ao tema, de sorte a instrumentali- zar, com robustez, a resposta ao problema de pesquisa posto, em que pese o assunto ser ainda pouco debatido – ante a sua sen- sibilidade – pelas comunidades acadêmi- ca, científica e jornalística. O assunto ora introduzido será desen- volvido em três capítulos, interdependen- tes entre si. No capítulo dois, abordar-se-ão as- pectos conceituais preliminares sobre re- gulação, fiscalização e governança acerca do uso de agrotóxicos, com enfoque em números e gráficos aptos a demonstrar a criticidade do tema para a Administração Pública, órgãos de controle e sociedade. No capítulo três, apresentar-se-ão, cri- ticamente, aspectos relacionados ao uso do agrotóxico denominado Paraquate e suas repercussões – discutidas e avaliadas acadê- mica, científica e juridicamente – nefastas à saúde humana e ao meio ambiente. No capítulo quatro, apresentar-se-á estudo de caso no qual se poderá confe- rir, na prática, oportunidade de atuação imediata e imprescindível para o Tribunal de Contas de Mato Grosso, ante falha re- gulatória/fiscalizatória estatal sobre o uso e comercialização do agrotóxico denomi- nado Paraquate no âmbito do estado. 2. O Estado do bem-estar social e a boa governança regulatória de agrotóxicos A ideia de Estado do bem-estar social foi essencialmente positivada no art. 6º (di- reitos sociais) e no Título VIII (Da Ordem Social), da Constituição Federal de 1988. A proposta do constituinte originário aponta para a concepção de um Estado Social de Direito, fundado em documen- tos historicamente marcantes, tais como a Constituição mexicana de 1917, a de Weimar, na Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934 (LENZA, 2014). Os direitos sociais se apresentam como prestações positivas “a serem imple- mentadas pelo Estado Social de Direito e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na bus- ca de melhores e adequadas condições de vida” (LENZA, 2014, p. 1182). Não há no ordenamento constitucional brasileiro direitos e garantias fundamentais absolutos, segundo jurisprudência do Su- premo Tribunal Federal (STF) nos autos do Mandado de Segurança (MS) 23.452, rela- tado pelo ministro Celso de Mello. Significa dizer que os direitos sociais surgem não para inviabilizar o exercício do direito econômi- co, mas para, harmonicamente, resguardar grupos sociais de possíveis efeitos negativos derivados da atividade econômica. Nesse sentido, é lapidar a lição do professor José Antônio da Silva (2007, p. 183): [...] os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos

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