Revista TCE - 15ª Edição

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Entrevista – Narlon Gutierre Nogueira 11 RT – Com a aprovação da reforma, o CRP passa a constar de forma expres- sa na CF. Assim, como ficam as decisões judiciais dos estados e municípios que já têm o CRP via judicial? NGN – A expectativa é que, diante de um marco normativo mais robusto e con- solidado, as decisões judiciais que autori- zaram a emissão do CRP sejam revertidas. Será necessário definir condições para que os entes que estavam com o CRP judicial possam regularizar suas pendências e vol- tar a adquirir o CRP pela via administra- tiva, o que certamente contribuirá para a melhoria de sua gestão e sustentabilidade. RT – Em relação à lei de responsa- bilidade previdenciária, a ser editada pelo governo federal, quais serão os principais pontos a serem regulamenta- dos e qual o seu impacto para os RPPS? NGN – O § 22 do art. 40 da CF enu- mera os aspectos a serem tratados pela lei de responsabilidade previdenciária: requisitos para extinção; modelo de ar- recadação, aplicação e utilização dos re- cursos; fiscalização pela União e controle externo e social; definição de equilíbrio financeiro e atuarial; condições para ins- tituição do fundo com finalidade previ- denciária e para vinculação dos recursos; mecanismos de equacionamento do de- ficit atuarial; estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com gover- nança, controle interno e transparência; condições e hipóteses para responsabili- zação daqueles que se relacionem com a gestão do regime; condições para adesão a consórcio público; parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. Essa regulação cer- tamente contribuirá de forma decisiva para a melhoria da gestão dos RPPS e para seu equilíbrio, com reflexos positi- vos para as contas públicas, pois a res- ponsabilidade previdenciária é um pres- suposto da responsabilidade fiscal. RT – Hoje já se tem uma ideia de quais serão as possibilidades, requisitos e condições para a futura regulamenta- ção de adesão dos RPPS a consórcios públicos? NGN – Esse é um tema que ainda está em estudo e cujas diretrizes gerais de- verão constar da lei de responsabilidade previdenciária. A possibilidade de atuação de consórcios públicos pode ser uma al- ternativa viável para ganhos de escala, re- dução de custos e melhoria da gestão dos pequenos RPPS, que muitas vezes não contam com recursos necessários para investir em sua profissionalização. Porém, é preciso uma disciplina adequada para que os consórcios não sejam utilizados de forma indevida como mecanismo de fuga dos requisitos de licitação e contra- tação pela Administração Pública, e para que não sejam “capturados” por agentes externos. RT – Na visão da SPREV, qual a aplicabilidade prática e como se dará a implantação da alíquota progressiva e da contribuição extraordinária, nos RPPS dos Estados e Municípios? NGN – A progressividade das alíquo- tas de contribuição ao RPPS, que passa a ser prevista no § 1º do art. 149 da CF, e as contribuições extraordinárias, pre- vistas nos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 e no § 8º do art. 9º, são instrumentos co- locados à disposição dos entes federativos para buscarem o equacionamento do de- ficit atuarial de seus RPPS. Cabe a cada ente avaliar a necessidade, oportunidade e medida adequada para sua utilização. Em relação à contribuição extraordinária, deve-se lembrar que deverá ser adotada com outras de equacionamento do defi- cit por parte do ente e que antes dela se prevê a ampliação da base de cálculo da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas para todo o valor que exceda a um salário mínimo RT – O abono de permanência per- deu sua essência e finalidade – houve retrocesso? NGN – O abono continua sendo um instrumento passível de utilização pe- los entes federativos para, conforme seu nome indica, incentivar a “permanência” em atividade daqueles servidores que pos- suem direito adquirido à aposentadoria. Porém, a alteração do § 19 do art. 40 pela “ Esse é um tema que ainda está em estudo e cujas diretrizes gerais deverão constar da lei de responsabilidade previdenciária. A possibilidade de atuação de consórcios públicos pode ser uma alternativa viável para ganhos de escala, redução de custos e melhoria da gestão dos pequenos RPPS, que muitas vezes não contam com recursos necessários para investir em sua profissionalização ”

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