Revista TCE - 15ª Edição
132 Artigos Científicos produto, de três anos, poderá permitir a apresentação dessas novas evidências . Também poderá auxiliar a minimizar os altos impactos econômicos, agronômicos e ambientais da medida, considerando, principalmente, a alta eficiência do pro- duto, seu baixo custo, sua característica de não causar resistência em ervas daninhas e suas vantagens ambientais por permitir a adoção do sistema de plantio direto. Apesar do prazo concedido para o bani- mento, foram realizadas medidas restriti- vas imediatas para garantir a proteção dos trabalhadores. Apenas a aplicação por tra- tor de cabine fechada será permitida, bus- cando reduzir ao máximo a exposição dos usuários ao produto. Será proibida a sua utilização em diversas culturas e na moda- lidade como dessecante, além de diversas outras medidas como ações de orientação e treinamento aos usuários, alterações nos rótulos e bulas e a proibição da comercia- lização de embalagens com volume me- nor de 5 litros. Com a implementação de todas essas medidas, se espera minimizar ao máximo a exposição ao produto, ga- rantindo a proteção à saúde dos usuários até a finalização do prazo de transição es- tabelecido pela norma” (grifos nossos; fls. 65-66, e-doc. 1). 12. O reconhecimento pelo órgão fede- ral do prejuízo no uso do paraquate à saúde daqueles que manipulam herbici- das com essa substância em sua compo- sição demonstra a similaridade da ques- tão jurídica posta na espécie vertente com aquele objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade ajuiza- das contra leis estaduais pelas quais se proibiu a produção, comercialização e uso de amianto/asbesto, nas quais este Supremo Tribunal assentou a legitimi- dade constitucional da opção legislativa estadual em editar normas específicas mais restritivas que a lei nacional , na esfera de sua competência legislativa con- corrente, suplementar (sobre comércio, consumo e meio ambiente) e comum (cuidar da saúde), não havendo impedi- mento em adotar providência mais cau- telosa que a estabelecida pelo legislador nacional (Ações Diretas de Inconstitucio- nalidade ns. 3.937/SP, 3.406/RJ, 3.470/ RJ, 3.356/PE e 3.357/RS, e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamen- tal n. 109/SP). 13. A despeito da discussão sobre a com- petência legislativa dos entes federados afetos ao tema, é inegável que a atuação do órgão de licenciamento estadual aperfeiçoa o processo de garantia de afastamento de perigo à saúde e de risco ao meio ambiente, configurando me- dida de prevenção para segurança das gerações futuras, com efetiva proteção e respeito à saúde e à integridade física. Não se faz necessário comprovar risco atual, iminente e comprovado de danos que podem sobrevir pelo desempenho de uma atividade para que se imponha a adoção de medidas de precaução am- biental. Há de se considerar e precaver contra possíveis riscos futuros, objetiva- mente previsíveis e que podem decorrer de desempenhos humanos. Pelo prin- cípio da prevenção, acautela-se contra danos possíveis de serem previstos. Pelo princípio da precaução, previnem-se contra riscos de danos que não se tem certeza que não vão ocorrer . 14. Sobre essa perspectiva, faz-se juridi- camente recomendável, nesse momen- to processual, manter-se os efeitos do indeferimento do registro pelo órgão de licenciamento estadual , pelo que se tem caracterizada situação justificadora da incidência do § 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, o qual dispõe: “§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se cons- tatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida”. (Grifos nossos). Algumas premissas importantes são retiradas do julgado: a. para o STF, em matéria de meio ambiente e/ou saúde pública, é legítimo que no âmbito local/esta- dual se adotem regras ou práticas mais restritivas, em relação à esfera federal; b. na ótica do STF, o banimento di- ferido (três anos) do Paraquate pela Anvisa, nesse passo, pôde ser preterido no Rio Grande do Sul, onde o órgão estadual responsável pelo (não) registro do agrotóxico, restritivamente, entendeu por ba- nir a nociva substância de forma imediata; e c. para o STF, a restrição imposta pelo órgão estadual para comer- cialização do Paraquate é legítima, pois, com prevenção e precaução, evita que a população e o meio ambiente incorram em riscos que, mesmo potenciais, poderão afetar irreversivelmente gerações futuras. Na ótica da Suprema Corte, é plau- sível (e recomendável) que órgão estadu- al encarregado do controle e registro de agrotóxicos denegue, com efeitos ime- diatos, registro de produtos que conte- nham o ingrediente ativo Paraquate, em vista dos evidentes (pois comprovados cientificamente) males ao meio ambien- te e à saúde humana, mesmo que, assim, o órgão estadual aja mais restritivamente que a Anvisa, que, quanto ao tema, op- tou por dilatar o banimento da comer- cialização da substância, até setembro de 2020. Evidente, portanto, o caráter danoso – ao meio ambiente e saúde humana – do Paraquate, pressuposto esse confirma- do acadêmica, científica e juridicamente (pela mais alta corte judiciária do país). Imperioso, assim, que os mecanismos de governança regulatória existentes nos estados estejam funcionais para verifica- ção de situações críticas afetas ao uso e comercialização do agrotóxico, de forma a prevenir danos irreversíveis para as ge- rações atuais e futuras. Nesse cenário, há honroso nicho de atuação para as Cortes de Contas subnacionais, como se eviden- ciará no estudo de caso desenvolvido no próximo capítulo. 4. O uso e comercialização do Paraquate em Mato Grosso e o potencial de atuação do Tribunal de Contas local Como visto no capítulo anterior, foram prestigiados os princípios da pre- venção e precaução para impedir o uso e comercialização do Paraquate no Rio Grande do Sul. A despeito disso, emMato
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=