Revista TCE - 15ª Edição
133 Artigos Científicos Grosso, a entidade ambiental responsável pela regulação estadual de agrotóxicos 7 registra como apta para a comercializa- ção o referido ingrediente ativo, nos ter- mos da lista atualizada pela autarquia em 30/1/2019 8 . Segundo se observa na referida lis- ta elaborada pelo Indea-MT, posição de 30/1/2019, os agrotóxicos que contêm Paraquate estão cadastrados – como aptos para comercialização em Mato Grosso – sob os números 1907 (vali- dade 29/1/2021), 432 (validade até 17/12/2020), 1868 (validade 2/10/2020), 214 (validade 17/12/2020), 1345 (va- lidade 11/9/2020), 1921 (validade 31/3/2021), 1559 (validade 24/5/2021), 1158 (validade 17/12/2020), 1985 (va- lidade 28/12/2021), 1937 (validade 24/5/2021), 1863 (validade 2/10/2020), 2004 (validade 15/3/2022), 1380 (va- lidade 11/9/2020), 1860 (validade 2/10/2020), 948 (validade 31/3/2020) e 1333 (validade 15/3/2021). São, portanto, dezesseis produtos à base do ingrediente ativo Paraquate, au- torizados para comercialização em solo mato-grossense. Destaca-se que a vali- dade da maior parte das autorizações (treze) ultrapassa, inclusive, o período máximo estabelecido pela Anvisa, que é 22/9/2020, marco a partir do qual o pro- duto fica banido no país, conforme visto no capítulo dois. A manutenção – pela entidade regula- dora estadual (Indea-MT) – dos agrotóxi- cos em tela como aptos a serem comercia- lizados é irregular. Isso porque há, conforme exaustiva- mente evidenciado neste artigo, estudos científicos comprovando danos graves ocasionados à saúde humana e ao meio ambiente pelo ingrediente ativo Paraqua- te, mesmo com o uso racional do produ- 7 Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea-MT), nos termos do art. 11 do Decreto estadual 1.651/2013. 8 Disponível em: http://www.indea.mt.gov.br/ documents/363967/8546767/C%C3%B3pia+de+ Rela%C3%A7%C3%A3o+de+Produtos+Cadastrad os+30-01-2019.pdf/bafeff0b-b236-f815-e046-5a465d- 11d0ea Acesso em 24 fev. 2019. to, a exemplo do que deliberou a Anvisa e do que se posicionou a Fiocruz, no Voto 056/2017/Direg/Anvisa, já mencionado. Não fosse assim, o órgão regulador esta- dual gaúcho (Fapem) e o STF não teriam convergido no entendimento de banir, imediatamente, o uso e a comercializa- ção do Paraquate no Rio Grande do Sul. As salvaguardas afetas ao uso racional do produto não foram suficientes para per- mitir sua utilização/comercialização, que apresentam riscos graves à saúde humana e meio ambiente. Nessa linha – de irregularidade na si- tuação verificada em Mato Grosso – , é oportuno esclarecer que, a teor do Decre- to Estadual 1.651/2013 (art. 13, inciso IV), o cadastramento de agrotóxicos e afins no Indea-MT terá validade de cinco anos, sendo automaticamente cancelado quando “estudos científicos comprova- rem danos graves ao meio ambiente ou à saúde humana mesmo com o uso racional do produto”. Ora, estudos científicos dando conta do caráter nocivo do uso (ainda que ra- cional) e comercialização do Paraquate há (ANVISA, FIOCRUZ, FAPEM), tanto que o STF entendeu como plausível e re- comendável o banimento imediato do pro- duto no Rio Grande do Sul. Havendo tais estudos, a norma estadual mato-grossense – Decreto Estadual 1.651/2013 (art. 13, inciso IV) – é clara e explícita ao determi- nar ao Indea-MT o cancelamento automá- tico (sem diferimento, como fez a Anvisa) do registro de agrotóxicos que contenham Paraquate no Cadastro de defensivos aptos à comercialização em Mato Grosso. Assim, diante do contexto fático e jurídico apresentado, é imperioso o ime- diato cancelamento, pelo Indea-MT, do registro de todos os agrotóxicos que con- tenham o ingrediente ativo Paraquate, impedindo-se, por conseguinte, qualquer tipo de comercialização desse tipo de produto em solo mato-grossense. Frisa- -se que o cancelamento automático, ime- diato, não conflita com o diferimento do banimento do produto no âmbito federal (ANVISA), segundo entendimento ex- presso do STF (SS 5230/RS), conforme já assentado. Esse cancelamento do cadastro e da consequente comercialização do Paraqua- te em Mato Grosso deve ser determinado ao Indea-MT pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), em observân- cia à competência corretiva do órgão de controle externo, constante do art. 47, X, da Constituição Estadual 9 , e do art. 1º, XI e da Lei Estadual 269/2007 10 . O cadastramento de produtos con- tendo Paraquate pelo Indea-MT (entida- de reguladora), ato de gestão que é, não está imune a determinações corretivas do TCE-MT. Igualmente, o cancelamento é ato de gestão vinculado aos ditames do Decreto Estadual 1.651/2013 (art. 13, inciso IV), lei em sentido material. Até mesmo atos discricionários de órgão/enti- dade reguladora são passíveis de correção via determinação da Corte de Contas, em caso de vício de ilegalidade. Veja-se sobre isso precedentes plenários do Tribunal de Contas da União (TCU): O poder discricionário conferido aos ad- ministradores das agências reguladoras e de qualquer outro ente público não constitui fator impeditivo para o exercí- cio das competências do TCU. O Tribu- nal só deve fazer determinações ou reco- mendações quando restar comprovada a ilegalidade para fins de determinação, e demonstrada a pertinência técnica das recomendações. Sempre caberá determi- nação quando configurada a prática de qualquer ilegalidade, seja ela realizada no escopo de um ato de caráter discricionário ou vinculado. 9 Art. 47 O controle externo, a cargo da Assembleia Le- gislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Con- tas do Estado, ao qual compete: [...] X – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; 10 Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, órgão de controle externo, nos termos da Consti- tuição do Estado e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: [...] XI – fixar prazo para que o titular do órgão ou entida- de adote providências para o exato cumprimento das normas legais, se verificada ilegalidade.
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