Revista TCE - 15ª Edição

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134 Artigos Científicos Acórdão 1201/2009-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ ÁREA: Competência do TCU | TEMA: Agência reguladora | SUBTEMA: Abran- gência Outros indexadores: Ilegalidade, Deter- minação, Fiscalização Quando os atos irregulares praticados pe- las agências reguladoras forem vinculados, caberá ao TCU realizar determinações com o objetivo de que sejam corrigidas as irregularidades detectadas. Na hipóte- se em que os atos são discricionários, o Tribunal deve realizar recomendações. To- davia, caso o ato discricionário contenha vício de ilegalidade, a Corte de Contas será competente para avaliá-lo e para de- terminar a adoção das providências neces- sárias ao respectivo saneamento, podendo, inclusive, determinar a sua anulação. Acórdão 1131/2009-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ ÁREA: Competência do TCU | TEMA: Agência reguladora | SUBTEMA: Abran- gência Outros indexadores: Ato discricionário, Ato vinculado. A determinação corretiva do TCE- -MT ao Indea-MT, para fins de cancela- mento do registro de produtos contendo Paraquate como aptos à comercialização em Mato Grosso, pode ser precedida, in- clusive, de medida cautelar suspensiva, pela Corte de Contas, do ato de cadas- tramento dos agrotóxicos, nos termos permitidos pelo art. 70, IV, da Lei Esta- dual 269/2007 11 , desde que presentes na situação os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. A atuação ora vislumbrada para o TCE-MT não apenas restabelece lega- lidade e imprime governança ao macro- processo regulatório levado a efeito pelo 11 Art. 70 O Tribunal de Contas do Estado, em todo e qualquer processo de sua competência em que cons- tatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar, cumulativamente, as seguintes sanções e medidas: [...] IV – medidas cautelares. Indea-MT em relação ao mercado de agrotóxicos. A ação de controle da Cor- te de Contas mato-grossense, tida aqui como imperiosa e emergencial, resguarda a saúde humana e o meio ambiente sau- dáveis para gerações presentes e futuras de Mato Grosso, em resgate do Estado do bem-estar social, em sua função interven- tiva/regulatória. Além disso, prosperando a ação de controle, o modelo de atuação do TCE- -MT na questão poderá ser comparti- lhado com as demais Cortes de Contas subnacionais que venham a diagnosticar nos respectivos estados a ameaça do uso e comercialização do agrotóxico Paraqua- te. Ter-se-ia, nessa hipótese, contribuição material do Sistema Nacional de Con- trole Externo para o aperfeiçoamento da governança regulatória sobre agrotóxicos, consubstanciando efetiva medida proteti- va do meio ambiente e saúde humana em espectro supraestadual. 5. Conclusão Este trabalho visou demonstrar, teórica e pragmaticamente, que os Tri- bunais de Contas subnacionais podem protagonizar ações de controle que impactam positivamente o nível de governança estadual sobre a regulação e fiscalização de agrotóxicos, cujos uso e comercialização, na ausência de con- trole estatal, ameaçam a saúde humana e o meio ambiente, em desprestígio do instituto do Estado do bem-estar social, presente na Constituição Federal de 1988. Logo, respondido afirmativamen- te o problema de pesquisa inicialmente posto. O estudo de caso comprovou que há graves falhas regulatórias – como a constatada em Mato Grosso em relação ao Paraquate – que demandam ação de controle imediata, emergencial e caute- lar das Cortes de Contas, em que pese o potencial nocivo dos agrotóxicos para saúde e meio ambiente, nocividade esta comprovada acadêmica, científica e ju- ridicamente. Para o STF, em matéria de meio am- biente e/ou saúde pública, é legítimo que no âmbito local/estadual, no con- cernente à governança regulatória, ado- tem-se regras ou práticas mais restriti- vas, em relação à esfera federal (Anvisa). Nesse contexto, restrição de efeitos imediatos, sem dilação, imposta pela entidade reguladora estadual para co- mercialização do Paraquate é legítima e constitucional, pois, com prevenção e precaução, evita-se que a população e o meio ambiente locais incorram em ris- cos que, mesmo potenciais, poderão afe- tar irreversivelmente gerações futuras. A situação verificada no estudo de caso reclama a imediata atuação do TCE-MT, para determinar, em primei- ro, à entidade reguladora estadual, a sus- pensão cautelar do registro e por con- seguinte do uso e comercialização em Mato Grosso de todos os produtos que contenham Paraquate como ingrediente ativo. No mérito, ao fim do respectivo processo de controle externo, urge que o TCE-MT determine à entidade regu- ladora estadual o cancelamento automá- tico do registro da substância na lista de agrotóxicos e afins aptos a serem comer- cializados no estado de Mato Grosso. No tocante às limitações encontra- das na feitura deste trabalho, cita-se a escassez de bibliografia nacional especia- lizada na temática. Quanto à aplicação prática do pre- sente estudo, propõe-se que a Asso- ciação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) delibere e emita diretrizes às Cortes de Contas subnacionais no intuito de instrumenta- lizá-las, com estratégia, de meios aptos a potencializar suas atuações em relação à governança regulatória estadual sobre os agrotóxicos, utilizando, como paradig- ma inicial, o modelo de ação aqui vis- lumbrado para o TCE-MT em relação ao Paraquate. Por derradeiro, sugere-se, para fins de subsídio a futuras pesquisas na área, estudar e propor modelagem técnica e jurídica de atuação das Cortes de Con- tas subnacionais de forma conjunta e sistêmica, em questões que sejam de in- teresse comum de uma ou mais entida- des federativas, a exemplo da governan- ça regulatória sobre agrotóxicos.

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