Revista TCE - 15ª Edição

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Entrevista – Narlon Gutierre Nogueira 12 PEC nº 06/2019 dá autonomia para que cada ente federativo possa definir seu va- lor (até o limite da contribuição devida pelo ente) e estabelecer critérios para a continuidade de seu pagamento. Ou seja, além de um instrumento de retenção dos servidores, o abono de permanência pas- sa a ter também um papel de gestão de pessoal. RT – Como você vê a possibilida- de de o RPPS aplicar seus recursos na concessão do empréstimo consignado a seus segurados? Quais os riscos e impli- cações? NGN – Essa era uma demanda antiga dos RPPS, por meio de seus dirigentes e associações. Em um cenário de redução da taxa de juros é importante ter novas possibilidades de investimentos que au- xiliem no atingimento das metas atua- riais. O empréstimo consignado, que já é praticado entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, pode contribuir nesse sen- tido, com maior rentabilidade e risco de inadimplência reduzido. Porém, de acor- do com o § 7º do art. 9º da PEC, caberá ao Conselho Monetário Nacional estabe- lecer regulamentação específica, dando maior segurança à implementação dessa modalidade de operação. RT – Em relação à compensação previdenciária entre os RPPS, qual a previsão para efetivação e qual deve ser o impacto para os Estados e Municí- pios? NGN – A PEC nº 06/2019 atualiza a redação do § 9º e acrescenta um novo § 9º-A ao art. 201 da Constituição, bus- cando melhor disciplinar a compensação financeira entre os regimes previden- ciários, que passa a ser expressamente prevista inclusive em relação ao sistema de inatividade dos militares. Além dis- so, em paralelo discute-se um novo de- creto que virá a substituir o Decreto nº 3.112/1999, com a expectativa de sua publicação até o final deste ano, passan- do a regulamentar a compensação entre os diferentes RPPS. RT – Com a publicação da Lei nº 13.846/2019, a SPREV do Ministério da Economia passa a ter a competên- cia legal para penalizar também os di- rigentes e os responsáveis pelos órgãos e entidades do ente estatal, além dos gestores do RPPS e dos membros dos conselhos e comitês previdenciários, por infrações cometidas ao disposto na Lei nº 9.717/1998. Assim, qual será a forma de atuação da SPREV? NGN – Além do CRP, cujas consequ- ências recaem sobre o ente instituidor do RPPS, a Secretaria de Previdência passa a contar com um instrumento de responsa- bilização pessoal daqueles que cometerem infrações em relação às normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, previsto no art. 8º da Lei nº 9.717/1998. Esse auto de infração, que será aplica- do durante as auditorias realizadas pela SPREV, dará origem a um processo ad- ministrativo, cuja primeira instância de- cisória estará a cargo da SPREV, admitido recurso ao Conselho de Recursos da Pre- vidência Social. RT – Quais são as penalidades pos- síveis? NGN – Encontra-se em elaboração a minuta de decreto que regulamentará o processo administrativo-disciplinar, in- clusive com a previsão das possíveis pe- nalidades. Sua publicação deverá ocorrer em 2020. Cabe lembrar que a Lei nº 13.846/2019 trouxe ainda a possibili- dade de responsabilização civil de todos aqueles que derem causa a aplicações de recursos em desacordo com a legislação vigente. RT – Ainda em relação a essa lei, como a SPREV vai atuar no cumpri- mento dos requisitos mínimos previs- tos para ser dirigente dos RPPS? NGN – Será editada uma portaria específica para disciplinar os requisitos mínimos que passaram a ser previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998. A ideia é que esses requisitos possam levar em consideração as particularidades de cada RPPS. A SPREV divulgou em seu portal uma minuta dessa portaria, que permane- cerá em consulta pública até o dia 25 de novembro. “ Em um cenário de redução da taxa de juros, é importante ter novas possibilidades de investimentos que auxiliem no atingimento das metas atuariais. O empréstimo consignado, que já é praticado entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, pode contribuir nesse sentido, com maior rentabilidade e risco de inadimplência reduzido ”

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