Revista TCE - 15ª Edição

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138 Artigos Científicos Aliás, a Lei das Estatais faz várias re- missões à Lei das Sociedades por Ações, submetendo o acionista controlador, o administrador e seus conselhos a esta. Com relação ao regime jurídico socie- tário, nota-se que o capítulo II do Estatu- to das Estatais impõe regras mais rígidas para direção e funcionamento das empre- sas estatais e suas subsidiárias. O capítulo II também regulamenta o aspecto mais relevante do Estatuto das Estatais, qual seja, a sistematização da go- vernança corporativa, por meio da qual se intensifica a transparência e o controle das estatais visando resguardar princípios republicanos e combater o uso delas para satisfação de interesses pessoais. Assim, o inciso I do art. 8º dispõe que as empresas estatais devem elaborar uma carta anual explicando os compromissos de consecução, objetivos de políticas pú- blicas para atendimento do interesse cole- tivo com a definição clara dos recursos a serem empregados e impactos econômi- cos da consecução dos objetivos. Outro mecanismo de transparência e controle social é a determinação de ampla divulgação das informações reunidas em forma de carta de governança corporati- va elaborada em único documento com linguagem clara e direta, contendo infor- mações sobre controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentá- rios dos administradores sobre o desem- penho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e a remuneração da administração. Inclusive, para auxiliar as empresas estatais federais na elaboração da carta anual de políticas públicas e governança coorporativa, em 30/01/2017, a Secre- taria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, juntamente com representantes do Ministério da Fazenda (STN, PGFN e Secretaria-Executiva) e a Bovespa e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desenvolveu um modelo de Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Cor- porativa, com sugestão dirigida aos mem- bros do Conselho de Administração, ca- bendo às empresas estatais, dentro da sua autonomia, definir o conteúdo e a forma nº 8.666/93 que eram aplicadas, como passa-se ao estudo. 3. Regras específicas de licitações e contratos O título II, do capítulo I, da Lei nº 13.303/2016 possui 36 artigos, que vão desde o art. 28 até o art. 64, com regras pormenorizadas sobre licitações das em- presas estatais. De modo geral, a Lei das Estatais buscou regular exaustivamente todos os termos relativos à matéria de licitações e contratos, consequentemente, a Lei Geral de Licitações deixou de ser aplicada pelas empresas estatais, com exceção dos casos expressamente determinados pelo pró- prio Estatuto, quais sejam, normas penais e parte dos critérios de desempate (art. 41 e art. 55, III). Entretanto, a despeito das novidades trazidas e de seus aspectos positivos, é de fácil observação que o novo diploma uti- lizou e aperfeiçoou institutos já presentes na Lei nº 8666/93 e no Regime Diferen- ciado de Contratações para delimitar seus termos. Com relação ao conceito de licitações, o artigo 31 da Lei das Estatais correspon- de ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, com a diferença de três acréscimos pontuais importantes, quais sejam: 1) para se verificar a vantajosidade da li- citação também se deve considerar o ciclo de vida do objeto; 2) as licitações devem buscar evitar opera- ções em que se caracterizem sobrepreço e superfaturamento; 3) a economicidade e o desenvolvimento nacional sustentável passam a ser princí- pios a serem observados, assim como a competitividade, que antes era princípio implícito. Visando fortalecer a probidade ad- ministrativa nos processos licitatórios, o Estatuto das Estatais inovou ao trazer explicitamente o conceito de sobrepreço e superfaturamento, que na Lei de Licita- ções só era mencionado para fins de res- ponsabilização (§2º do art. 25). de sua carta anual 2 . No tocante ao controle do erário, foi imposta limitação dos gastos com publi- cidade que, de acordo com o art. 93, não pode ultrapassar 0,5% da receita bruta do exercício anterior em cada exercício financeiro com possibilidade de am- pliação para até 2%, mediante proposta justificada da Diretoria aprovada pelo Conselho de Administração. Também como forma de controle são vedados gastos com publicidade e patrocínio em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vincula- das, desde que não excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antece- dem o pleito ou no último ano imedia- tamente anterior à eleição. Ainda, de acordo com o Estatuto, podem ser administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista os membros do Conselho de Adminis- tração ou da Diretoria, desde que preen- cham os requisitos de reputação ilibada e notório conhecimento, comprovados pelos requisitos cumulativos de forma- ção acadêmica compatível, não ser ine- legível e comprovar tempo mínimo de experiência profissional, nos termos que dispõe o art. 17 da lei. Na sequência, destacam-se as ve- dações para nomeação de membros do Conselho de Administração e da Direto- ria. Nota-se que o objetivo das vedações é afastar o interesse particular que utilizaria a nomeação como moeda de troca para favores pessoais, políticos e partidários. Encerrando o Título I da Lei nº 13.303/2016, o capítulo III disciplina expressamente sobre a função social das empresas públicas e sociedades de econo- mia mista pautada no interesse coletivo e na guarda da segurança nacional. Em seguida, o Estatuto das Estatais dispõe sobre o regime jurídico das licita- ções e contratos delimitado para as em- presas estatais, em substituição parcial às normas gerais disciplinadas pela Lei 2 Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/ assuntos/empresas-estatais/arquivos/carta-anual-de- -politicas-publicas-e-governanca-corporativa.pdf/ view . Acesso em: 10. jun. 2019.

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