Revista TCE - 15ª Edição

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139 Artigos Científicos Com a mesma finalidade e também indo além dos termos da norma geral de licitações, os §§2º e 3º do art. 31 do Estatuto elencam os procedimentos para confecção de preço de referência para as licitações das estatais. Neste particular, cabe a crítica de que a omissão da Lei nº 8666/1993 em regular o procedimento para confecção do preço de referência para as licitações gerou a cultu- ra administrativa de pesquisa de mercado com base na obtenção de três orçamentos. Nos últimos anos, essa cultura de três orçamentos tem sido combatida pelos Tri- bunais de Contas e pelos órgãos de contro- le interno, pois tal metodologia, na maior parte das vezes, não reflete com segurança a realidade do mercado e, muitas vezes, acaba resultando em dano ao erário por sobrepreço no orçamento de referência. Contudo, se comparados os princi- pais pontos em comum, em matéria de licitações, entre a Lei Geral de Licitações e o Estatuto das estatais, nota-se que: 1. a Lei nº 13303/2016 mantém a di- ferenciação conceitual entre licita- ções dispensada e dispensável; 2. os privilégios da Lei nº 123/2006 são mantidos para as microempre- sas e empresas de pequeno porte; 3. a maior parte das hipóteses de dis- pensa e inexigibilidade de licitação da Lei das Estatais guardam corres- pondência com as hipóteses da Lei nº 8666/1993; 4. assim como o disposto no pará- grafo único do artigo 26 da Lei nº 8666/1993, o §3º do art. 30, exige que, nos processos de contratação direta, seja por dispensa ou por inexigibilidade, haja justificativa quanto à situação emergencial ou calamitosa, as razões da escolha e o preço, em observância ao princípio que dispõe o inciso IV do art. 50 da Lei nº 9784/1999, segundo o qual a motivação dos atos adminis- trativos deve ser expressa; 5. o inciso III do art. 29 da Lei nº 13303/2016 manteve os mesmos termos para hipótese de licitação deserta que constam no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/1993; 6. o inciso IV do art. 29 também manteve a primeira parte da hipó- tese de licitação fracassada, diferen- ciando-se, somente, com relação ao fato de que a Lei das Estatais não limita a adjudicação do bem ou serviço ao valor do registro de preço, como impõe o inciso VII do art. 24 da Lei nº 8666/1993. Por outro lado, uma das diferenças significativas entre o Estatuto das Es- tatais e a Lei Geral de Licitações reside no fato de que aquela estabelece valores diferentes dos fixados nesta para contra- tação direta de serviços e compras. Enquanto na Lei nº 8.666/1993 o limite de licitação dispensável para servi- ços e compras é de 20% do valor máxi- mo para modalidade Convite (parágrafo púnico do art. 24, alterado pelo Decreto nº 9.412/2018), portanto o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), no Estatuto das Estatais o limite para dispensa é o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do mesmo modo, enquanto o valor limite de dispensa de licitação para a con- tratação de obras e serviços de engenharia é de 20% do valor máximo para o Convi- te (parágrafo púnico do art. 24, alterado pelo Decreto nº 9.412/2018), portanto o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), no Estatuto das Estatais o limite para dispensa é o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diferentemente da Lei Geral de Li- citações, a Lei das Estatais prevê que os referidos valores limites para dispensa se- jam alterados por deliberação do Conse- lho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista para re- fletir a variação de custos, admitindo-se, ainda, valores diferenciados para cada so- ciedade (art. 29, §3º). Essa previsão afasta do Estatuto a celeuma quanto aos valores de dispensa congelados desde 1998 na Lei Geral de Licitações e que somente foram alterados no exercício de 2018, portanto, após um lapso de 25 anos de desatualização desses valores. Neste ponto, vale fazer a ressalva de que um dos fatores que mais contribuiu para a edição do Decreto nº 9.412/2018, que atualizou os valores da Lei nº 8.666/1993, foi a pressão que os entes federativos exerceram em face da omissão do Poder Legislativo Federal, por meio da edição de leis próprias atualizando esses valores há muito defasados. Nesse contexto, inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio da Resolução de Consulta nº 17/2014, havia autorizado o Estado e seus municípios a exercer essa competên- cia legislativa. Todavia, por questionável impedi- mento dos demais entes da federação em fixarem normas gerais de competência da União, à luz dos arts. 1º e 118 da Lei nº 8.666/1993 c/c o inciso XXVII do art. 22 da CF, as leis editadas pelos municípios mato-grossenses que atualizaram valores de licitação foram consideradas inconsti- tucionais pelo Tribunal de Justiça do Es- tado de Mato Grosso (ADI 460/2016) 3 . Visando preservar a livre concorrên- cia das empresas estatais no mercado para consecução de suas atividades-fins, o §3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016 delimi- tou duas hipóteses específicas de licitação dispensada, em que a empresa estatal é obrigada a não realizar procedimento lici- tatório, mesmo que haja possibilidade de competição. Reforçando a garantia de competitivi- dade das empresas estatais no setor priva- do, o art. 32 do Estatuto fixou como uma das suas diretrizes para licitações a busca pela maior vantajosidade competitiva, considerando custos, benefícios e outros fatores elencados (art. 32, II). Com relação ao aspecto procedimen- tal, visando à agilidade em suas contra- tações, a Lei nº 13303/2016 determinou que as empresas estatais devem utilizar, preferencialmente, a modalidade li- citatória Pregão, regulado pela Lei nº 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns (art. 32, IV). O art. 39 da Lei nº 13.303/2016 fi- xou prazos mínimos, entre a publicação do edital e a apresentação de propostas ou lances, conforme cada critério de julga- 3 Relator: Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 11/02/2016, publicado em DJE 22/02/2016.

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