Revista TCE - 15ª Edição

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140 Artigos Científicos mento empregado para escolha (tipo de licitação) e não modalidade de licitação, como previsto na Lei nº 8666/1993. Na busca pela celeridade no certame, o Estatuto das Estatais incorporou grande parte dos procedimentos mais ágeis pre- vistos na Lei nº 12.462/2011 - Regime Diferenciado de Contratação. Enquanto os procedimentos de li- citação da Lei nº 8.666/1993 seguem a ordem de habilitação e depois julgamen- to (art. 38), a Lei nº 13.303/2016 prevê que, em regra, primeiro ocorra o julga- mento das propostas ou lances para que depois seja realizado o procedimento de habilitação. Desse modo, a sequência dos procedi- mentos licitatórios da Lei nº 13303/2016 é a seguinte: preparação, divulgação, apre- sentação de lances ou propostas, julgamen- to, verificação da efetividade dos lances ou propostas, negociação, habilitação, inter- posição de recursos, adjudicação do objeto e homologação do resultado (art. 51). Além da inversão das fases, a Lei das Estatais inspirou-se nas regras do Regime Diferenciado de Contratação em outros aspectos, descritos a seguir. Para não comprometer a possibilida- de de maior vantajosidade, por meio de oferta com preços abaixo dos valores de referência, o Estatuto prevê que o orça- mento com a estimativa de preços, em regra, seja mantido em sigilo, somente podendo ser divulgado mediante justifi- cativa ou quando o julgamento for por maior desconto (art. 34). Além dos tipos de licitação previstos no §1º do art. 46 da Lei de Licitações – menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta, o art. 54 do Estatuto possui outros quatro critérios de julgamentos, quais sejam: maior des- conto, melhor conteúdo artístico, maior retorno econômico e melhor destinação dos bens alienados. O Estatuto das Estatais também in- crementou a fase de negociação de con- dições mais vantajosas, que, na Lei nº 8.666/1993, era prevista somente para as licitações do tipo melhor técnica (art. 57). De igual modo, para um maior dina- mismo na competição, o Estatuto prevê que o modo de disputa poderá ser aberto, com apresentação de lances públicos e su- cessivos, ou fechado, com da apresenta- ção de propostas que serão divulgadas ao mesmo tempo das outras (art. 52). Por seu turno, o art. 56 confere mais flexibilidade ao processo licitatório ao permitir que os licitantes corrijam de- feitos constatados em suas propostas, de modo que a desclassificação somente deve acontecer diante de defeitos insanáveis, tal qual previsto no Regime Diferenciado de Contratação. Além disso, o art. 58 da Lei nº 13.303/2016 proporciona margem de discricionariedade para eleger os docu- mentos de habilitação e, na sequência, o art. 59 prevê apenas uma fase recursal que ocorre ao final do processo licitatório, nos mesmos moldes previstos na Lei nº 10.520/2002 e no Regime Diferenciado de Contratação. No tocante aos contratos, o Estatuto das Estatais apresenta inovação sob dois aspectos. Primeiro, porque dispõe que, como regra, os contratos possuem a duração de cinco anos (art.71), logo, diferentemente do que ocorre com o contrato regido pelo art. 57 da Lei nº 8.666/1993, sua duração não fica adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário. Segundo, porque eventual alteração contratual só pode ocorrer por acordo en- tre as partes (art. 71), não havendo possi- bilidade de alteração unilateral pelo ente público, como permitido pelo inciso I do art. 65 da Lei de Licitações. Por fim, merece comentário a previ- são de contratação integrada (sem projeto básico e executivo) e semi-integrada (com projeto básico, mas sem projeto executi- vo) para obras e serviços de engenharia, nos termos dos arts. 42 e 43 do Estatuto. A contratação integrada já era pre- vista, em regime de exceção, pelo Regi- me Diferenciado de Contratação, para objetos inovadores com tecnologia de domínio restrito ou com possibilidade de execução por meio de diferentes metodo- logias (art. 8º). A previsão de contratação integrada e semi-integrada constitui um dos vários as- pectos polêmicos da Lei nº 13303/2016, que serão estudados no tópico seguinte. 4. Aspectos polêmicos do Estatuto das Estatais Como dito, a Lei nº 13303/2016 pre- viu a possibilidade de contratação integra- da e semi-integrada, contudo, o uso desses tipos de regimes, desde 2013, é questiona- do e limitado pelo Tribunal de Contas da União, como os Acórdãos nº 1399/2014 4 4 FISCOBRAS 2013. MANUTENÇÃO DE TRECHO RO- DOVIÁRIO. PROGRAMA BR-LEGAL. ADOÇÃO DE QUANTITATIVOS INADEQUADOS. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM OBJETO PRETEN- DIDO. DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SER- VIÇOS, FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. NÃO UTILIZA- ÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO ANTERIORMENTE CONTRATADOS EM RAZÃO DO REGIME DE EXECU- ÇÃO – CONTRATAÇÃO INTEGRADA – RDC [...] ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União em [...]: 9.1. determinar ao Dnit [...]: 9.2. dar ciência ao Dnit acerca das seguintes impro- priedades e das seguintes orientações decorrentes do exame efetuado nestes autos [...]: 9.2.2. atualmente, apenas os serviços que atendam pelo menos uma das condições constantes do art. 9º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 12.462/2011, com redação dada pela MP 630/2013, podem ser licitados mediante o regime de contratação integrada; 9.2.3. para o enquadramento da obra ou serviço de engenharia ao disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 12.462/2011, a “possibilidade de execução me- diante diferentes metodologias” deve corresponder a diferenças metodológicas em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas envolvendo diver- sas metodologias, de forma a propiciar ganhos reais para a Administração, trazendo soluções que possam ser aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, de modo que os ganhos advindos da utilização da contratação integrada compensem o maior direcio- namento de riscos aos particulares, não se prestando tal enquadramento em situações nas quais as dife- renças metodológicas são mínimas, pouco relevan- tes ou muito semelhantes, como ocorre nos casos de serviços comuns, ordinariamente passíveis de serem licitados por outras modalidades, ou outros regimes [...] (TCU, Plenário, Processo nº 012.287/2013-0, Acórdão 1399/2014, Relator Min. Augusto Sherman).

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