Revista TCE - 15ª Edição
141 Artigos Científicos e nº 2209/2015 5 , ambos julgados pelo Ple- nário. Se por um lado, a contratação inte- grada e semi-integrada se mostra van- tajosa porque a Administração Pública apresenta somente um anteprojeto para a licitação, ficando desencarregada de arcar com os custos de termos aditivos ao con- trato por sua falha na elaboração do pro- jeto básico ou de execução, uma vez que o contratado, vencedor da licitação, fica encarregado dos projetos e da execução da obra ou do serviço. Por outro lado, a contratação sem os projetos básico e executivo acaba compro- metendo a isonomia e a competitividade no julgamento das propostas, além de poder resultar em superfaturamento por medições de serviços desnecessários pre- vistos pela contratada. Considerando esse aspecto, o TCU limitou o alcance e uso desses regimes à apresentação de justificativas técnicas e econômicas rigorosas para utilização de contratação integrada. Além disso, tam- bém questionou o uso do regime de con- tratação integrada quando o próprio ente público já havia confeccionado o projeto executivo. Para contornar o posicionamen- to receoso e restritivo daquela Corte de Contas quanto ao uso do regime de con- tratação integrada, a Lei nº 13303/2016 trouxe a novidade do regime de contra- tação semi-integrada, em que somente o 5 “RELATÓRIO DE AUDITORIA. EXAME DE UM DOS MODELOS DE PROJETO DE TERMINAL DE PASSA- GEIROS DO PROGRAMA DE AVIAÇÃO REGIONAL. INCORREÇÕES NAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS E EM ELEMENTOS DO PROJETO. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO [...]. Acórdão os ministros do Tribunal de Contas da União em: [...] 9.3. determinar à SeinfraTel que, logo nos primeiros certames do Programa de Aviação Regional, na hipó- tese de utilização do regime de contratação integrada, tendo em vista a existência de projetos executivos para os terminais de passageiros, avalie a legitimidade das justificativas para adoção do referido regime [...] (TCU, Plenário, Processo nº 020.788/2014-2, Acórdão 2209/2015, Relator Min. Ana Arraes). projeto executivo fica a cargo da empresa licitante. Contudo, considerando o fato de que as estatais tinham um prazo de 24 meses para se adequarem às novas regras estatuídas pela Lei nº 13.303/2016, os resultados práticos do uso dos regimes de contratação integrada e semi-integra- da pelas estatais ainda estão sendo fiscali- zados e analisados pelo controle externo da União, dos Estados e Municípios. Outro aspecto polêmico com relação ao Estatuto é a existência da Ação Di- reta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5624 6 , com pedido de medida cautelar, apresentada pela Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Traba- lhadores do Ramo Financeiro (Contraf/ CUT), recebida no Supremo Tribunal Federal (STF). Na referida ADI, alegou-se a exis- tência de inconstitucionalidade for- mal quanto à propositura da Lei nº 13303/2016. Os proponentes sustentam que houve invasão do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dar início ao processo le- gislativo em matérias que envolvam a or- ganização e funcionamento do próprio Executivo e o regime jurídico de seus servidores. Os autores da ADI também aduzi- ram a inconstitucionalidade material da Lei nº 13.303/2016, em face do art. 173, §1º, da Constituição Federal. Sustentaram que o Estatuto das Es- tatais apresenta abrangência excessiva, ou seja, vai além do que foi determinado pela Constituição Federal, pois alcança a totalidade das empresas públicas e socie- dades, quando o artigo 173, §1º, prevê o estabelecimento do estatuto jurídico das estatais somente para as estatais que exploram atividade econômica de pro- dução ou comercialização de bens ou prestação de serviços. Além disso, argumentaram que o Estatuto impõe excessivas limitações e obrigações que restringem a capacidade 6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 5624 - DF . Relator: Min. Ricardo Lewandowski.
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