Revista TCE - 15ª Edição

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142 Artigos Científicos de gestão das próprias empresas estatais. Também alegam que a amplitude do Estatuto torna inviável que os estados e municípios exerçam sua capacidade de auto-organização, nos termos dos arts. 25 e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, no que se refere à regulamenta- ção legislativa das empresa estatais cria- das pelos demais entes da federação. Nota-se que a Lei nº 13.303/2016 buscou acabar com as indicações políti- cas para os cargos de diretoria das em- presas estatais. Porém, os autores da ADI alegam que as restrições previstas na lei para investidura em cargos de gestão nas empresas estatais ofendem o princípio da igualdade ( caput do artigo 5º da CF) e o direito de liberdade de associação sindi- cal (art. 8º da CF), uma vez que, entre os que se encontram impedidos de integrar o conselho de administração e a diretoria da estatais estão as pessoas que atuaram, nos últimos 36 meses, como partici- pantes da estrutura decisória de partido político e aqueles que exerçam cargo em organização sindical. Os autores da ADI fazem a seguinte afirmativa na petição inicial: a lei parte da lógica da criminalização da militância partidária [...] ou da concepção de que a simples participação nessas ati- vidades e a posterior investidura em car- gos de direção em empresas estatais revela conduta imprópria a ser punida. Por fim, os autores da ADI alegaram que o Estatuto das Estatais também é inconstitucional porque fere a livre con- corrência, nos termos do inciso IV do art. 173 da Constituição Federal, na medida em que impõe às estatais que exploram atividade econômica em regime de com- petição com o mercado regras que não são aplicáveis às empresas privadas que atuam no mesmo ramo. Nesses termos, os autores pediram a concessão de medida cautelar a fim de que seja suspensa a Lei nº 13303/2016, em sua totalidade, ou, alternativamente, os arts. 1º, 7º, 16, 17, 22 e 25 da lei, aplicando-se interpretação conforme a Constituição para que as demais nor- mas sejam direcionadas exclusivamen- te às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito, em regi- me de competição com o mercado. No mérito, solicitam a procedência do pe- dido. Em 28/09/2018 foi realizada audi- ência pública para a discussão do tema referente à transferência de controle acio- nário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas. Posteriormente, em 27/06/2018, o relator ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a medida cau- telar pleiteada, para conferir interpreta- ção conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, afirmando que a venda de ações das es- tatais exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação somente pode ser aplicada à ven- da de ações que não importem a perda de controle acionário da estatal. Recentemente, na sessão extraordiná- ria de 06/06/2019, os ministros do STF referendaram a medida cautelar parcial- mente concedida para fixar o seguinte entendimento: i. a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autoriza- ção legislativa e licitação; e ii. a exigência de autorização legisla- tiva, todavia, não se aplica à alie- nação do controle de suas subsi- diárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que obser- vem os princípios da administra- ção pública inscritos no art. 37 da Constituição, respeitada, sempre, a exigência de necessária competi- tividade. Desse modo, portanto, até o momen- to, a ADI nº 5624 não teve o seu mérito apreciado pelo colegiado do Supremo Tri- bunal Federal. 5. Considerações finais Observa-se ao longo do tempo que, num conflito entre o interesse público e o privado, ora o Estado adota um visão lucrativa para as empresas estatais, ora busca garantir seus fins sociais, indepen- dentemente da obtenção de lucro. Assim, conforme apresentado neste trabalho, a ingerência do Estado no con- trole das empresas públicas e sociedades de economia mista sempre foi fator de- terminante para compreender o ciclo histórico de oscilação entre a estatização, norteada pelo regime de direito público, e a privatização, pautada no regime de di- reito privado. Em meio a um frágil contexto de descrédito social causado pelos sucessi-

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