Revista TCE - 15ª Edição
143 Artigos Científicos Referências Livros: ALVARENGA, Darlan. Impacto da Lava-jato no PIB pode passar de R$ 140 bilhões, diz estudo. Disponível em: http://www.fiesp. com.br/siniem/noticias/impacto-da-lava-jato- -no-pib-pode-passar-de-r-140-bilhoes-diz- -estudo . Acesso em: 10 jun. 2019. GASPARINI, Diogenes. Direito administrati- vo. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 18. ed. São Paulo: Ma- lheiros, 2017. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito administrativo. 16. ed. Rio de Ja- neiro: Forense, 2014. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves. Empresas pú- blicas e sociedades de economia mista. Co- ordenação: Alexandre Santos de Aragão. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum. 2015. Legislação: BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Ad- ministração Federal, estabelece diretrizes para Reforma Administrativa e dá outras providên- cias. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm . Acesso em: 10 jun. 2019. BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L6404compilada.htm . Acesso em: 10 jun. 2019. BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Consti- tuição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá ou- tras providências. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm . Acesso em: 10 jun. 2019. BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, in- ciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aqui- sição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: http://www.pla- nalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm Acesso em: 10 jun. 2019. BRASIL. Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contrata- ções Públicas - RDC. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2011/Lei/L12462.htm . Acesso em: 10 jun. 2019. BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm Acesso em: 10 jun. 2019. BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finan- ças públicas voltadas para a responsabilida- de na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm Acesso em: 10 jun. 2019. BRASIL. Ministério do Planejamento Desen- volvimento e Gestão. Carta anual de políticas públicas e governança coorporativa. Dispo- nível em: http://www.planejamento.gov.br/ assuntos/empresas-estatais/arquivos/carta- -anual-de-politicas-publicas-e-governanca- -corporativa.pdf/view Acesso em: 10. jun. 2019. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 5624 - DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Plená- rio, Processo nº 012.287/2013-0, Acórdão 1399/2014, Relator Min. Augusto Sherman. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Plená- rio, Processo nº 020.788/2014-2, Acórdão 2209/2015, Relator Min. Ana Arraes. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ADI nº 460/2016. Relator: Des. Sebas- tião de Moraes Filho, julgado em 11/02/2016, publicado em DJE 22/02/2016. vos escândalos de corrupção envolvendo diversas empresas estatais, o Estado bus- ca ter mais controle por meio da Lei nº 13.303/2016, que 17 anos após a EC nº 19/1998, institui o Estatuto Jurídico das empresas públicas, das sociedades de eco- nomia mista e suas subsidiárias, nos ter- mos do §1º do art. 173 da Constituição Federal. De forma muito abrangente, o Esta- tuto das Estatais submeteu aos seus dita- mes todas as empresas estatais, a despeito da diferenciação entre as empresas estatais prestadoras de serviços público e as que exploram atividade econômica ou mesmo da distinção entre as estatais que atuam e as que não atuam em regime de exclusivi- dade no mercado. Por outro lado, o Estatuto deixou cla- ro que suas regras não se aplicam quando as empresas estatais estiverem comerciali- zando seus produtos ou prestando servi- ços diretamente e na contratação de parti- cular com características que representam oportunidade de negócio definida e espe- cífica no mercado em que atua. Contudo, é certo que a diferença prá- tica entre os atos de gestão e atos de autori- dades dos dirigentes das estatais, tal como é hoje, continuará a ser objeto de ações judiciais perante os Tribunais Superiores. Em essência, o Estatuto das Estatais normatizou matérias importantes como os requisitos mínimos para nomeação de cargos de governança das estatais e as re- gras de controle e transparência de gestão e de finanças, na expectativa de recuperar a confiança da sociedade e do mercado fi- nanceiro nas empresas estatais. Em matéria de licitações e contratos, a Lei nº 13303/2016 seguiu, em gran- de parte, o modelo adotado na Lei nº 12462/2011, que estabelece o Regime Diferenciado de Contratação, apesar das críticas jurídicas e restrições do Tribunal de Contas da União com relação a este modelo. De toda sorte, pode-se concluir que, em que pese a Lei nº 13303/2016 já es- teja em vigor, há grandes chances de que futuras decisões do Supremo Tribunal Fe- deral, na Ação Direita de Inconstitucio- nalidade nº 5624, modifiquem substan- cialmente os termos do Estatuto.
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