Revista TCE - 15ª Edição

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147 Artigos Científicos ções de serviços derivadas de uma obriga- ção de fazer, ou seja, oriundas de um ne- gócio jurídico, esta corrente busca explicar o fenômeno do nascimento da obrigação tributária do ISSQN a partir de uma obri- gação jurídica precedente. O nascimento da obrigação, ou seja, a definição da ocorrência temporal do fato gerador do ISSQN é o que tem levado até hoje a doutrina majoritária ao enten- dimento de serviço como simplesmente uma obrigação de fazer. Essa preocupação tem grande razão de ser quando se debate o aspecto tempo- ral no Direito Tributário, vez que o fato gerador, o momento de sua ocorrência e demais aspectos têm grande repercussão principalmente no âmbito processual. Até aqui respeitável tal posicionamen- to, pois, logo no art. 4º do CTN, este de- fine que: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da res- pectiva obrigação, sendo irrelevante a denominação e demais características [grifou-se]. Destarte, o momento do nascimento da obrigação por seu fato gerador pode ser que não seja atualmente suficiente para nortear as novas formas de consu- mo e, por conseguinte, as novas formas de oferecer serviços advindas das novas tecnologias, como são os serviços de strea- ming de vídeo e áudio. Se da exceção feita pelo art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange às relações trabalhistas, es- tas mesmas já sofreram novas formas de prestação dada a modernidade como a permissão de realização de teletrabalho, que dirá então a prestação de serviços pactuados entre pessoas, sejam físicas ou jurídicas, oriunda de novas formas de ser- viços de entretenimento disponibilizados pela internet. Retomando. Não se pode deixar de mencionar o entendimento jurispru- dencial do Supremo Tribunal Federal que, a partir do julgamento do Recur- so 116.221, 11/10/2000, abandonou o critério econômico citado anteriormen- te para filiar-se ao critério “jurídico” da obrigação tributária do ISSQN, sendo prevalecente a premissa desse julgado até os dias atuais. TRIBUTO - FIGURINO CONSTITU- CIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previs- tos. Imposto sobre serviços - Contrato de Locação. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo consi- derado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, des- cabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável 1 . Noutro norte, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a lei complementar deveria fazer elenco, através de rol, enumerando assim os ser- viços, especificando um a um, em vez de somente definir de forma genérica o tipo de operação que poderia ser enquadrada como prestação de serviço, ou mesmo tentando conceituar serviço. O professor Sabbag (2008, p. 1153), a esse respeito, preleciona. A propósito da ideia de lucro, própria do serviço atingível pelo ISSQN “registre-se que, recentemente, o STF, em julgado de ação direta de inconstitucionalidade, con- cluiu que a prestação de serviço público concedidos, bem como de atividades es- tatais delegadas, por revelarem intuito lu- crativo, submetem-se à incidência do ISS- QN” (ADIN 3.089-DF - Relator Min. Carlos Aires Brito. Relator do Acórdão Min. Joaquim Barbosa, 13-02-2008.). O serviço é um bem intangível, imaterial e incorpóreo que se traduz no trabalho ou atividade economicamente mensurável a 1 RE nº 116.121, Relator Min.: OCTÁVIO GALLOTTI, Rela- tor p/Acórdão: Min. Marco Aurélio Melo, Tribunal Ple- no, julgado em 11/10/2000, DJ, 25/05/2001. PP-00017, EMENT VOL-02032-04 PP-00669.

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